Decisão · STJ

STJ AREsp 2572506

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-12-05
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 115 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26.10.2021, DJe de 4.11.2021). 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 115/STJ. Em suas razões, a parte agravante sustenta que "analisando os autos, comprova-se que no incidente de cumprimento de sentença (autos nº 0006649-33.2022.8.26.0576, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de São José de Rio Preto - SP), as fls. 12/13, este patrono procedeu a juntada do substabelecimento, sem reserva de poderes, que a antiga procuradora subscreveu para o atual patrono subscritor". Alega que, uma vez que a procuração nunca foi revogada, permanece outorgada até os dias atuais. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 151-156. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 115 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26.10.2021, DJe de 4.11.2021). 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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