STJ AREsp 2679673
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2. A instância ordinária apontou que o acusado tinha o Certificado de Registro de Arma de Fogo, bem como a guia de tráfego especial, com finalidade exclusiva de tiro desportivo. No entanto, transportou a arma e munições em finalidade diversa daquela para a qual estava autorizado. Ainda, ressaltou que a abordagem policial ocorreu por volta de 1h40min da madrugada, horário em que nenhum local de tiro se mantém aberto. 3. Não há falar em atipicidade da conduta, porque o simples fato de portar arma de fogo à margem do controle estatal - artefato que mesmo desmuniciado possui potencial de intimidação e reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador - caracteriza o tipo penal previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO PAULO CÉSAR DE PAIVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 273-277, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. A defesa reitera a alegação de insuficiência de provas para a condenação e de atipicidade da conduta. Requer, dessa forma, caso não haja reconsideração da decisão anteriormente proferida, seja o feito submetid o à apreciação do órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2. A instância ordinária apontou que o acusado tinha o Certificado de Registro de Arma de Fogo, bem como a guia de tráfego especial, com finalidade exclusiva de tiro desportivo. No entanto, transportou a arma e munições em finalidade diversa daquela para a qual estava autorizado. Ainda, ressaltou que a abordagem policial ocorreu por volta de 1h40min da madrugada, horário em que nenhum local de tiro se mantém aberto. 3. Não há falar em atipicidade da conduta, porque o simples fato de portar arma de fogo à margem do controle estatal - artefato que mesmo desmuniciado possui potencial de intimidação e reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador - caracteriza o tipo penal previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. 4. Agravo regimental não provido.