STJ HC 879708
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. BUSCA DOMICILIAR. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. Decisão mantida. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em benefício de RAFAEL ARAÚJO DE SOUSA contra decisão monocrática por mim exarada que não conheceu do habeas corpus (e-STJ 76/79). O recorrente alega, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, uma vez que no seu entender, deveria esta Corte de Justiça analisar a questão relacionada a ilicitude da busca domiciliar realizada quando da prisão do paciente. Sustenta, para tanto, que o fato de a Corte de origem não ter se manifestado sobre tal questão, diante da ausência de pedido da defesa, que teria fulcrado suas razões recursais na falta de prova não impede o conhecimento desta Corte da matéria, uma vez que "a opção pela técnica recursal da impugnação parcial, sobretudo em apelação de fundamentação livre, não afasta a possibilidade da instância revisora de enfrentar erros ou injustiças constantes do decreto condenatório. No mesmo sentido, parece também não haver restrições em relação ao habeas corpus, quando se busca discutir questão não provocada originalmente perante a Corte impetrada" Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo Colegiado a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus e absolvido o recorrente da pratica dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito (e-STJ 87/102). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ106/109), sendo no mesmo sentido a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ 110/112). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. BUSCA DOMICILIAR. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. Decisão mantida.