STJ AREsp 2208582
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula n. 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que o fundamento não impugnado se mantem. Aplicação da Súmula n. 182 C. STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONEY SANTOS DE SOUZA (e-STJ fls. 254-263) contra a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 250-251), ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, fundamentando nos seguintes termos: a não ocorrência de impugnação específica à Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante alega, em suma, não ser caso de ausência de impugnação específica à referida Súmula, pois " .. a inversão do julgado não demanda, na espécie, o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que, de fato, é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos. Ademais a jurisprudência do STJ é pacífica quanto a possibilidade de revaloração dos fatos incontroversos que estão delineados no acordão objurgado, não incidindo o obíce da súmula 7 do STJ .. ." (e-STJ fls. 258-260). Requer, ao final, que seja conhecido e provido o referido agravo, para, ao fim, conhecer recurso especial e, no mérito, seu provimento. Contraminuta do Ministério Público do Estado de Minas Gerais pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 277-279). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo. (e-STJ fls. 282-288). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula n. 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que o fundamento não impugnado se mantem. Aplicação da Súmula n. 182 C. STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.