STJ CC 196410
CIVILAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Consoante orientação firmada pela Colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Precedentes. 2. No caso dos autos, não há notícia acerca do reconhecimento judicial de nulidade da cláusula de eleição de foro, de modo que sobressai, portanto, a competência do r. juízo suscitado para processar e julgar o pe dido de resolução contratual firmado entre os interessados. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DRK - COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 120/122, que conheceu do presente conflito e, por conseguinte, declarou a competência do r. JUÍZO DE DIREITO DA 6.ª VARA CÍVEL DE JOINVILLE-SC, suscitado. Em síntese, é um conflito negativo de competência entre o r. JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA-DF, suscitante, e o r. JUÍZO DE DIREITO DA 6.ª VARA CÍVEL DE JOINVILLE-SC, suscitado. Ação: Rescisão Contratual c.c. Pedido de Indenização por Perdas e Danos e Danos Morais ajuizada por AWR ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA., em face de DIRK TIMÓTEO BATISTA JÚNIOR e OUTROS.