Decisão · STJ

STJ AREsp 2392988

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta corte, para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. Precedentes. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (nova denominação de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL) contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.596-1.602). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.191): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO NOS TERMOS ORIGINARIAMENTE PACTUADO DESDE O ANO DE 1990, APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO SEGURADO. RECUSA POR SEGURADORA. IMPOSIÇÃO DE MIGRAÇÃO DO SEGURADO PARA APÓLICE DENOMINADA SEGURO OURO VIDA GRUPO ESPECIAL EM 14/01/2002 - PREVISÃO DE REAJUSTE DO PREMIO POR IMPLEMENTO DE FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ESTATUTO DO IDOSO (ART 15, DA LEI Nº 10.741). PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO ENTRE LITIGANTES. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA AVENÇA. EXTINÇÃO POR SEGURADORA, DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA APÓS PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM 2002. FORMALIZAÇÃO DE NOVA APÓLICE DENOMINADA SEGURO OURO VIDA GRUPO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADECONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DA IDADE DO SEGURADO - 61 (SESSENTA E UM) ANOS ALÉM DE VINCULAÇÃO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, À ÉPOCA DA NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PERMANÊNCIA DO PACTO ANTERIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ÂNUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 6º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 206, §1º, INC. II, ALINEA B, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL) E PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DEVOLUÇÃO APENAS DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESEMBOLSADAS NOS 12 (DOZE) MESES QUE PRECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (03/12/2015). PRECEDENTES DO COLENDO STJ. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA CONSONANTE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. RECURSOS IMPROVIDOS. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.238): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. OPOSICAO IMOTIVADA. ALEGAÇÃO NAO DEMONSTRADA DE EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO EM ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃODA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Sustenta que "o agravo em recurso especial interposto pela BRASILSEG não é genérico e ataca frontal e expressamente cada um dos fundamentos da decisão contra o qual foi apresentado. " (fl. 1.610). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.656-1.661). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta corte, para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. Precedentes. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →