Decisão · STJ

STJ REsp 2011658

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-06-27publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INADEQUADAMENTE IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. TEMA COMPENSATÓRIO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PROPORÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do agravo interno, ao simplesmente repisarem a tese de que houve errônea aplicação dos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, deixam de impugnar o fundamento da decisão agravada de que a incorreta incidência do precedente qualificado para negar seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, deve ser promovida por meio de agravo interno manejado no Tribunal de origem, não havendo competência para sua nova análise no STJ. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Tese relativa à compensação preclusa. 3. Quanto à sucumbência, não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a parte autora saiu-se vencedora em sua ação quanto à obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como sugere a parte recorrente. 4. Ademais, no caso dos autos, o Tribunal de origem promoveu a distribuição da verba honorária com base na proporção em que autor e réu foram sucumbentes, de modo que a revisão da proporção em que decaíram as partes esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 801-803): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HORAS EXTRAS. EMPREGADOR/PATROCINADOR. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. COISA JULGADA. EDCL NOS ERESP 1557698/RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESP 1.312.736/RS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA. COMPENSAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR E TAMBÉM DO PARTICIPANTE. INDENIZAÇÃO DA COTA-PARTE DO PARTICIPANTE. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. TETO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. DIFERENÇA DE BENEFÍCIOS. CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. Há interesse de agir da parte autora que pretende a revisão do seu benefício de previdência complementar. O empregador/patrocinador originário (Banco do Brasil S.A.) possui legitimidade passiva para figurar na demanda quanto ao pedido de ressarcimento, uma vez presente a pertinência subjetiva para a lide. O tema 1021 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça não abordou a legitimidade passiva do patrocinador, mas apenas estendeu os efeitos do tema 955 para toda e qualquer verba remuneratória reconhecida após a concessão do benefício de complementação de aposentadoria, não sendo justificativa para alteração da conclusão adotada. Conforme assentado nos EDcl nos EREsp 1557698/RS, compete à Justiça Comum apreciar o pedido de ressarcimento formulado pelo participante contra o patrocinador. O participante poderá demandar contra o ex-empregador (Banco do Brasil S.A.) nesta Justiça Comum, pleiteando o ressarcimento de 50% do valor que pagar, tudo como autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste caso, o termo inicial da prescrição da pretensão de ressarcimento da autora/participante contra o ex-empregador será o trânsito em julgado do presente acórdão, tendo em vista a teoria da actio nata. A coisa julgada somente se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.312.736/RS, firmou tese quanto à impossibilidade de inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. No entanto, houve modulação dos efeitos para permitir a revisão nas demandas já ajuizadas, desde que a ação tenha sido proposta até 08/08/2018, que haja previsão regulamentar no sentido de que as horas extras integrem o benefício do participante e desde que haja recomposição prévia e integral da reserva matemática do participante junto ao plano de benefícios. No caso vertente, a ação foi ajuizada até 08/08/2018. O regulamento da PREVI estabelece que o valor do benefício é apurado segundo média de salários de participação anteriores à aposentadoria. Além disso, no site eletrônico da PREVI consta, expressamente, que as horas extras integram o salário de participação. A reserva matemática consiste no valor necessário para tornar possíveis os pagamentos futuros que serão revertidos aos beneficiários. A recomposição da reserva matemática, terceiro pressuposto para a revisão, deverá ser realizada após a apuração de seu valor em liquidação de sentença. O custo para a recomposição poderá ser compensado com os valores a que faz jus o participante, em virtude da diferença do benefício revisado e o que vem sendo pago desde a sua aposentadoria. A responsabilidade pela recomposição da reserva matemática é do participante (50%) e do patrocinador (50%), em estrita observância ao regulamento da PREVI e aos próprios termos das teses abordadas pelo Tema 955, em sede de recursos repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça. O não pagamento, pelo Banco do Brasil S.A., das horas extras, em razão da controvertida jurisprudência que cercava a interpretação do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se caracteriza como ato ilícito. À época do não pagamento das horas extras, inexistiam os atuais requisitos exigidos para a configuração do exercício de função de confiança, quais sejam, acréscimo de no mínimo 40% da remuneração e efetiva atividade de chefia. E, ainda que o Banco do Brasil S.A. remunerasse as horas extras habituais no período objeto do exame, as contribuições do benefício complementar não teriam sido recolhidas em obediência à Orientação Jurisprudencial nº 18, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, segundo a qual as horas extras, ainda que prestadas com habitualidade, não integram a base de cálculo da complementação de aposentadoria dos empregados do Banco do Brasil. Não há, portanto, na hipótese dos autos, ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil. Além disso, deve-se reconhecer que o não recolhimento das contribuições sobre as horas extras não gerou à parte autora/participante dano patrimonial que deva ser reparado, porque a autora e o patrocinador têm a possibilidade de verter quantias para o plano de benefícios, de tal modo que as mencionadas horas extras possam passar a compor o cálculo do benefício complementar, inclusive retroativamente. A necessidade da recomposição da reserva matemática se deve à opção de a parte autora revisar integralmente o valor de seu benefício. Se a parte autora não desejar essa revisão, basta que não realize a recomposição prévia, inexistindo dano a ser reparado pelo patrocinador. A revisão da suplementação de aposentadoria deverá observar estritamente o regulamento do fundo de previdência (PREVI), especialmente no tocante ao teto do salário de participação, previsto no caput do artigo 28, do Regulamento, e especificado no § 3º. A condenação ao pagamento das diferenças apuradas no benefício de previdência complementar, não significa que existia mora do fundo de previdência, pois apenas com a recomposição da reserva matemática pelo participante e pelo patrocinador a PREVI deverá ter início o pagamento das diferenças do benefício de previdência complementar. Os benefícios extraordinários são calculados e pagos pela entidade de previdência complementar levando em consideração os superávits existentes no momento da tomada de decisão pelo seu conselho diretivo, cuja situação se alterou com o decorrer do tempo, não se admitindo, assim, que a revisão contemple estes benefícios. A situação que permite a instituição de benefício especial - superávit - evidentemente foi alterada após as diversas demandas ajuizadas perante a Justiça Trabalhista e, agora, a Justiça Comum. A condenação deve abranger as parcelas que vencerem no curso do presente processo, uma vez que se caracterizam como prestações sucessivas, conforme estabelecido pelo artigo 323, do Código de Processo Civil. A decisão agravada conheceu em parte do agravo e negou-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fls. 1.369-1.370): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. PREVI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INSINDICABILIDADE DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INIDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL APTO À REFORMA DO ACÓRDÃO. 1. Não há conhecer do agravo em recurso especial em relação à inadmissão do recurso especial com base em julgamento repetitivo desta Corte Superior. 2. Ausente a devida impugnação da decisão agravada, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial. 3. Não havendo, ademais, vincular-se a sucumbência na demanda a evento futuro e incerto, no caso, a opção por parte do autor de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício. 4. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso interno, a recorrente reitera tese de violação dos arts. 17 e 18, caput e § 3º, da LC n. 109/2001 e incorreta aplicação dos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, porquanto inobservada a necessidade de recomposição da reserva técnica. Do mesmo modo, aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF à questão da verba honorária. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INADEQUADAMENTE IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. TEMA COMPENSATÓRIO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PROPORÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do agravo interno, ao simplesmente repisarem a tese de que houve errônea aplicação dos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, deixam de impugnar o fundamento da decisão agravada de que a incorreta incidência do precedente qualificado para negar seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, deve ser promovida por meio de agravo interno manejado no Tribunal de origem, não havendo competência para sua nova análise no STJ. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Tese relativa à compensação preclusa. 3. Quanto à sucumbência, não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a parte autora saiu-se vencedora em sua ação quanto à obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como sugere a parte recorrente. 4. Ademais, no caso dos autos, o Tribunal de origem promoveu a distribuição da verba honorária com base na proporção em que autor e réu foram sucumbentes, de modo que a revisão da proporção em que decaíram as partes esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno conhecido em parte e improvido.
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