Decisão · STJ

STJ AREsp 2391308

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. De ac ordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, "é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório, bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (STJ, AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/4/2013). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão de minha lavra, e-STJ fls. 484/486 , em que recebi agravo interno como petição e indeferi o pedido de redistribuição dos autos à Segunda Seção, nos termos do art. 9º, § 2º, do RISTJ, por se tratar de ação rescisória em que se questiona consectários do pagamento em atraso de faturas de serviços prestados por força de contratos administrativos firmado entre as partes", a evidenciar a competência das Turmas da Primeira Seção, nos termos do art. 9º, § 1º, I, do RISTJ. A parte agravante alega que os autos não discutem a prestação de serviço público de energia ou contrato de concessão, mas a cobrança de valores oriundos da contratação de uma empresa pela CELG para realizar serviços de engenharia, pelo que postula a redistribuição do feito em razão da competência da 2ª Seção do STJ (e-STJ fls. 842/861). Impugnação (e-STJ fls. 867/872). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. De ac ordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, "é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório, bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (STJ, AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/4/2013). 2. Agravo interno não conhecido.
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