STJ AREsp 1404798
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. CLASSE PROFISSIONAL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DO SERVIÇO SOCIAL. PARTE LEGÍTIMA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tanto o Conselho Federal quanto os Conselhos Regionais detêm legitimidade para agir contra qualquer pessoa que infringir as disposições que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de Assistente Social, nos exatos termos do art. 22 da Lei nº 8.662/1993. 3. Hipótese em que, ao fixar os danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o órgão julgador, como era de rigor, levou em consideração o abalo moral sofrido por toda a classe de profissionais da área de assistência social, justamente porque não estava a tratar de interesses individuais homogêneos, mas do interesse coletivo de todos os integrantes de uma determinada categoria, em que a satisfação de um implica, necessariamente, a satisfação de todos. 4. Eventual limitação da competência atribuída ao Conselho Regional, no caso em apreço, em nada afetaria o valor da condenação, fixada, por sinal, em valores módicos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial . Naquela oportunidade, foram adotados os seguintes fundamentos: (a) as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia; (b) tanto o Conselho Federal quanto os Conselhos Regionais detêm legitimidade para "agir contra qualquer pessoa que infringir as disposições que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de Assistente Social", nos exatos termos do art. 22 da Lei nº 8.662/1993, e (c) eventual limitação da competência atribuída ao Conselho Regional, no caso em apreço, em nada afetaria o valor da condenação, fixada, por sinal, em valores módicos. No presente recurso (e-STJ fls. 637-647), a agravante insiste na tese de que o Conselho Regional não possui legitimidade para representar a classe a nível nacional. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do agravo interno perante o órgão colegiado para que a ele seja conferido integral provimento. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 651-657 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. CLASSE PROFISSIONAL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DO SERVIÇO SOCIAL. PARTE LEGÍTIMA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tanto o Conselho Federal quanto os Conselhos Regionais detêm legitimidade para agir contra qualquer pessoa que infringir as disposições que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de Assistente Social, nos exatos termos do art. 22 da Lei nº 8.662/1993. 3. Hipótese em que, ao fixar os danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o órgão julgador, como era de rigor, levou em consideração o abalo moral sofrido por toda a classe de profissionais da área de assistência social, justamente porque não estava a tratar de interesses individuais homogêneos, mas do interesse coletivo de todos os integrantes de uma determinada categoria, em que a satisfação de um implica, necessariamente, a satisfação de todos. 4. Eventual limitação da competência atribuída ao Conselho Regional, no caso em apreço, em nada afetaria o valor da condenação, fixada, por sinal, em valores módicos. 5. Agravo interno não provido.