Decisão · STJ

STJ REsp 2089326

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES A QUEM SUBSCREVEU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento do STJ, verificando-se inexistentes instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 115/STJ. 2. A juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal. 3. Agravo interno não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE MARCOS JOSÉ WEIRICH (ESPÓLIO) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Felipe Theo Barbian Minks, subscritor do recurso especial. Nas razões do presente inconformismo, o ESPÓLIO defendeu que a petição de e-STJ, fls. 461 a 467, ainda que juntada de maneira extemporânea, comprova, com exatidão, que os instrumentos de procuração e substabelecimento se encontravam nos autos, sendo inaplicável a Súmula nº 115/STJ. Alegou que todos os causídicos que subscreveram o apelo nobre se encontravam habilitados nos autos, com procuração anexadas no feito desde 2017 e que incumbia inteiramente à Secretaria do TJPR o envio dos autos por completo ao STJ, incluindo a procuração e o substabelecimento dos causídicos. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES A QUEM SUBSCREVEU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento do STJ, verificando-se inexistentes instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 115/STJ. 2. A juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal. 3. Agravo interno não provido
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