Decisão · STJ

STJ AREsp 2779952

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-28publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Ilicitude da prova. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial. O agravado foi inicialmente condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de Justiça de Tocantins deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a nulidade da busca pessoal do apelante e absolvê-lo do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 3. No recurso especial, o agravante alegou violação aos artigos 157, § 1º; 240, § 2º; e 244 do Código de Processo Penal. O recurso especial foi inadmitido na origem, e o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundadas razões, baseada em denúncia anônima e sem investigação prévia, é válida para justificar a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem concluiu pela inexistência de fundadas razões para justificar a ação policial, considerando a busca pessoal ilegal e as provas obtidas nulas. 6. A denúncia anônima, sem elementos concretos que a validem, não constitui justa causa para busca pessoal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A modificação das conclusões da origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundadas razões e baseada apenas em denúncia anônima é ilegal. 2. A ilicitude da prova obtida em busca pessoal sem justa causa impede a condenação por tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º; 240, § 2º; 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 918.660/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial. Consta dos autos que Lucas Tito da Silva, agravado, foi inicialmente condenado pela prática dos crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Tocantins deu provimento ao reclamo defensivo para reconhecer a nulidade da busca pessoal do apelante, bem como de seus desdobramentos, e, por conseguinte, absolvê-lo no tocante ao delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, baseado no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o agravante alegou violação aos artigos 157, § 1º; 240, § 2º; e 244 do Código de Processo Penal. Com contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem, ao que se seguiu a interposição de agravo, que foi conhecido para não conhecer do recurso especial. No regimental, o Ministério Público Federal argumenta que "outros elementos justificaram a decisão dos policiais de revistarem o réu, a exemplo do fato de ele estar em ponto de venda de drogas e de ter alterado o seu comportamento ao ver os policiais militares" (p. 577). Ademais, trouxe precedentes e refutou a existência de óbice às Súmulas 7 e 83, do STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Ilicitude da prova. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial. O agravado foi inicialmente condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de Justiça de Tocantins deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a nulidade da busca pessoal do apelante e absolvê-lo do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 3. No recurso especial, o agravante alegou violação aos artigos 157, § 1º; 240, § 2º; e 244 do Código de Processo Penal. O recurso especial foi inadmitido na origem, e o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundadas razões, baseada em denúncia anônima e sem investigação prévia, é válida para justificar a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem concluiu pela inexistência de fundadas razões para justificar a ação policial, considerando a busca pessoal ilegal e as provas obtidas nulas. 6. A denúncia anônima, sem elementos concretos que a validem, não constitui justa causa para busca pessoal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A modificação das conclusões da origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundadas razões e baseada apenas em denúncia anônima é ilegal. 2. A ilicitude da prova obtida em busca pessoal sem justa causa impede a condenação por tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º; 240, § 2º; 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 918.660/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024.
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