Decisão · STJ

STJ HC 1007033

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à desconstituição de condenação já transitada em julgado. 2. O agravante foi condenado a sete anos, cinco meses e vinte e cinco dias de reclusão, em regime fechado, além de seiscentos e cinquenta e três dias-multa, alegando que a condenação se baseou em provas frágeis e contraditórias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, em face da alegação de provas frágeis e constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NAILTON RAIMUNDO COUTINHO em face de decisão proferida pela presidência do STJ, às fls. 684-685, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à sete (07) anos, cinco (05) meses e vinte e cinco (25) dias de reclusão, regime fechado, e seiscentos e cinquenta e três (653) dias-multa. (fl. 41). Nas razões do agravo, às fls. 690-702, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a condenação se baseou em provas frágeis e contraditórias, sem vínculo direto entre o agravante e os objetos ilícitos apreendidos, configurando constrangimento ilegal (fls. 696-697). Aponta que a jurisprudência do STJ admite o conhecimento de habeas corpus substitutivo em casos de flagrante ilegalidade, conforme precedentes citados (fls. 698-699). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida para corrigir a ilegalidade apontada. Submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à desconstituição de condenação já transitada em julgado. 2. O agravante foi condenado a sete anos, cinco meses e vinte e cinco dias de reclusão, em regime fechado, além de seiscentos e cinquenta e três dias-multa, alegando que a condenação se baseou em provas frágeis e contraditórias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, em face da alegação de provas frágeis e constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
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