STJ REsp 2192915
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Extinção da punibilidade. Pena de multa. Hipossuficiência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando a decisão de reconhecimento da extinção da punibilidade do reeducando, apesar do inadimplemento da pena de multa. 2. O juízo de primeiro grau extinguiu a punibilidade do recorrido, presumindo sua hipossuficiência pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública. O Tribunal de Justiça de origem reafirmou essa presunção ao julgar embargos infringentes e de nulidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência do reeducando, por ser assistido pela Defensoria Pública, é suficiente para afastar a exigência de pagamento da pena de multa para o reconhecimento da extinção da punibilidade. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante, determinou que o adimplemento da pena de multa é condição para a extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento pelo apenado. 5. A presunção de hipossuficiência pelo simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa, devendo o reeducando comprovar a impossibilidade de pagamento. 6. A decisão da Corte local está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exigem a comprovação da impossibilidade de pagamento da multa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O adimplemento da pena de multa é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento pelo apenado. 2. A presunção de hipossuficiência pelo simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 52; Código de Processo Civil, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO BATISTA GUIMARAES contra a decisão de fls. 217-220, de minha Relatoria, que, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, conheceu e deu provimento ao apelo nobre do Ministério Público para cassar a decisão de reconhecimento da extinção da punibilidade do reeducando, não obstante o inadimplemento da pena de multa. De acordo com o contido nos autos, contra a decisão que extinguiu a punibilidade do recorrido, presumindo sua hipossuficiência em razão de ser assistido pela defensoria pública (fls. 1-3), o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de justiça de origem, por maioria de votos, deu provimento para condicionar a extinção da punibilidade do reeducando ao cumprimento integral da condenação (fls. 78- 79). Os embargos de declaração da defesa foram rejeitados (fls. 114-120). A Corte de justiça de origem, por maioria de votos, deu provimento aos embargos infringentes para reconhecer a extinção da punibilidade do reeducando (fls. 143-152). Nas razões do recurso especial, a acusação aponta violação aos arts. 50 e 52, ambos do Código Penal (fls. 170); alegando, em suma, a imprescindibilidade do pagamento da pena de multa para o reconhecimento da extinção da punibilidade, não podendo ser presumida a hipossuficiência do reeducando pelo mero fato de ser assistindo pela defensoria pública (fls. 170-174). A defesa apresentou contrarrazões às fls. 179-187. O recurso especial foi admitido (fls. 191-193). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo nobre (fls. 208- 215). Na decisão ora agravada, esta Relatoria decidiu pelo provimento ao apelo nobre interposto pelo Ministério Público para cassar a decisão de reconhecimento da extinção da punibilidade do reeducando, determinando a intimação dele para comprovar o pagamento da sanção pecuniária ou a incapacidade de fazê-lo, ainda que de forma parcelada. Nas razões do regimental, a defesa repisa as alegações de fundo, pleiteando a declaração da extinção da punibilidade, não obstante o não pagamento da pena de multa (fls. 233-241). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do regimental pelo colegiado (fls. 242). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Extinção da punibilidade. Pena de multa. Hipossuficiência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando a decisão de reconhecimento da extinção da punibilidade do reeducando, apesar do inadimplemento da pena de multa. 2. O juízo de primeiro grau extinguiu a punibilidade do recorrido, presumindo sua hipossuficiência pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública. O Tribunal de Justiça de origem reafirmou essa presunção ao julgar embargos infringentes e de nulidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência do reeducando, por ser assistido pela Defensoria Pública, é suficiente para afastar a exigência de pagamento da pena de multa para o reconhecimento da extinção da punibilidade. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante, determinou que o adimplemento da pena de multa é condição para a extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento pelo apenado. 5. A presunção de hipossuficiência pelo simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa, devendo o reeducando comprovar a impossibilidade de pagamento. 6. A decisão da Corte local está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exigem a comprovação da impossibilidade de pagamento da multa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O adimplemento da pena de multa é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento pelo apenado. 2. A presunção de hipossuficiência pelo simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 52; Código de Processo Civil, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024.