Decisão · STJ

STJ AREsp 2706045

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos não demonstrados. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. Os recorridos foram presos pela suposta prática de delitos previstos na Lei n. 12.850/2013 e no Código Penal. O Tribunal de Justiça concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. 3. O recurso especial do Ministério Público alegou negativa de vigência aos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, postulando o restabelecimento da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva dos recorridos, considerando a gravidade concreta do crime e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada entendeu ausente o perigo no estado de liberdade dos recorridos, considerando a ausência de fundamentação específica no decreto prisional, pautado na gravidade abstrata do crime. 6. O Tribunal de origem considerou as condições subjetivas favoráveis aos pacientes, como bons antecedentes e residência fixa, além da ausência de elementos concretos no decreto prisional, elementos que justificaram a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas . 7. O acolhimento do pleito ministerial para restabelecer a prisão preventiva demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido na via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de fundamentação específica e a gravidade abstrata do crime não justificam a decretação da prisão preventiva quando há condições subjetivas favoráveis aos pacientes". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão de minha relatoria, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 137-141). Consta dos autos que os recorridos foram presos em 30/06/2023, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, §§ 2º, e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 c/c art. 121, § 2º, I, IV e VII, do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 0804078-77.2023.8.20.5300. A defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal da origem, postulando a concessão da liberdade com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 5-15). O Tribunal de Justiça concedeu parcialmente a ordem, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, constantes do art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal, sob condições definidas pelo juízo de origem (fls. 65-69). Sobreveio recurso especial do Ministério Público, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, para alegar negativa de vigência aos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, postulando o restabelecimento da prisão dos agravados (fls. 77-89). Não admitido o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 92-97), o Ministério Público interpôs o agravo (fls. 99-114). Apresentadas as contrarrazões (fls. 116-116) e mantida a decisão pelo Tribunal (fls. 117-118). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 131-134). Na sequência, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 137-141). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa afirma haver necessidade, no caso, provimento do recurso visando que seja conhecido e provido o Recurso Especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos não demonstrados. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. Os recorridos foram presos pela suposta prática de delitos previstos na Lei n. 12.850/2013 e no Código Penal. O Tribunal de Justiça concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. 3. O recurso especial do Ministério Público alegou negativa de vigência aos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, postulando o restabelecimento da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva dos recorridos, considerando a gravidade concreta do crime e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada entendeu ausente o perigo no estado de liberdade dos recorridos, considerando a ausência de fundamentação específica no decreto prisional, pautado na gravidade abstrata do crime. 6. O Tribunal de origem considerou as condições subjetivas favoráveis aos pacientes, como bons antecedentes e residência fixa, além da ausência de elementos concretos no decreto prisional, elementos que justificaram a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas . 7. O acolhimento do pleito ministerial para restabelecer a prisão preventiva demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido na via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de fundamentação específica e a gravidade abstrata do crime não justificam a decretação da prisão preventiva quando há condições subjetivas favoráveis aos pacientes". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.
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