Decisão · STJ

STJ REsp 2000925

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-05-06publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FRAGA contra a decisão de fls. 21245/21266, em que se conheceu em parte do recurso especial, negando-lhe provimento. O agravante, nas razões do presente recurso, sustenta que a Quinta Turma do STJ decidiu em recentes julgados em consonância com as arguições rechaçadas monocraticamente. Cita dois julgados em que se afirmou pela quebra da cadeia de custódia (operação open doors - AgRg no RHC n. 143.169/RJ e operação caeiro - AgRg no RHC n. 167.539/SP). Requer seja o recurso colocado em mesa para que a Quinta Turma do STJ se pronuncie por seu colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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