Decisão · STJ

STJ HC 778923

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-10-17publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS EM FAVOR DA VÍTIMA. ANÁLISE QUANTO À SUBSISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. MEDIDA PROTETIVA FIXADA APÓS NOTÍCIAS DE AGRESSÃO E AMEAÇA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE EM SUA CONTINUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, considerando as circunstâncias fáticas -vítima agredida e ameaça de morte quando estava grávida - entendeu pela preservação das medida protetivas de urgência. 2. De se destacar que "as medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006, não se destinam à utilidade e efetividade de um processo específico. Sua configuração remete à tutela inibitória, visto que tem por escopo proteger a vítima, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização do dano, mas, apenas, a probabilidade do ato ilícito" (RHC n. 74.395/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020). 3. A despeito do tempo transcorrido, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça afastar as medidas impostas, uma vez que tal providência demanda a análise da necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima, o que exigiria profundo revolvimento fático-probatório, inviável na via do writ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE FERREIRA ANDRE JUNIOR, contra decisão singular proferida às fls. 162/169 na qual não conheci do habeas corpus. No presente recurso, reforça argumentos no sentido de excesso de prazo das medidas protetivas de urgência e da desnecessidade de manutenção em decorrência das modificações ocorridas no ambiente familiar. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida nos termos requeridos inicialmente, com a revogação das medidas protetivas fixadas em favor da vítima. É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS EM FAVOR DA VÍTIMA. ANÁLISE QUANTO À SUBSISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. MEDIDA PROTETIVA FIXADA APÓS NOTÍCIAS DE AGRESSÃO E AMEAÇA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE EM SUA CONTINUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, considerando as circunstâncias fáticas -vítima agredida e ameaça de morte quando estava grávida - entendeu pela preservação das medida protetivas de urgência. 2. De se destacar que "as medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006, não se destinam à utilidade e efetividade de um processo específico. Sua configuração remete à tutela inibitória, visto que tem por escopo proteger a vítima, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização do dano, mas, apenas, a probabilidade do ato ilícito" (RHC n. 74.395/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020). 3. A despeito do tempo transcorrido, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça afastar as medidas impostas, uma vez que tal providência demanda a análise da necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima, o que exigiria profundo revolvimento fático-probatório, inviável na via do writ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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