STJ EREsp 1806239
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE POR FORÇA DAS SÚMULAS 126 E 182/STJ. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno apresentado por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu os embargos de divergência por considerar que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 126 e 182 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial (fl. 1.114). Alega a agravante que, em que pese a aplicação dos óbices processuais ao recurso, houve a devida apreciação do mérito da demanda. Tanto é assim que constou expressamente do acórdão ora embargado (voto vista do Ministro Gurgel de Faria) a análise da questão ao pontuar que "se o Colegiado entender inaplicáveis todos esses óbices sumulares, tenho que há de ser mantido o acórdão recorrido nesse tópico" (fl. 1.125). Diz que, mesmo que de forma equivocada, é inegável que o acórdão perpassou pelo mérito da discussão, ainda que o entendimento final firmado tenha sido o não conhecimento parcial do recurso, por esbarrar em óbices sumulares (fl. 1.126). Sustenta que, ao contrário do que entendeu a r. decisão agravada, é evidente que houve efetiva análise do mérito quanto às controvérsias objeto dos embargos de divergência. A circunstância de a conclusão do acórdão ter mencionado óbices sumulares não significa automaticamente que não teria havido análise de mérito. Na essência, o acórdão embargado emitiu juízo de valor sobre as matérias (fl. 1.127). Em impugnação, o agravado manifesta-se pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE POR FORÇA DAS SÚMULAS 126 E 182/STJ. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido.