STJ REsp 2110289
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, as matérias não impugnadas no momento oportuno sujeitam-se à preclusão, ainda que se trate de questão de ordem pública. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. 3.2. A alegação de violação ao art. 473, § 3º, do CPC não consta dos embargos de declaração opostos na origem, tampouco está compreendida na alegação de negativa de prestação jurisdicional trazida no recurso especial. Portanto, não há incompatibilidade em afastar a existência de omissão e reconhecer a ausência de prequestionamento na hipótese . 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou provimento ao seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 113, e-STJ): LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO - HOMOLOGAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Inteligência do art. 507, do CPC. No caso, apesar de devidamente intimado da decisão que acolheu o pedido da realização de perícia, bem como do laudo pericial judicial, a parte quedou-se inerte, estando as questões cobertas pelo manto da preclusão temporal. Opostos embargos de declaração (fls. 142-154, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 172-183, e-STJ Em suas razões recursais (fls. 216-240, e-STJ), apontou o insurgente violação (a) dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC, afirmando negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão da Corte local acerca de questões fundamentais para o deslinde da controvérsia; (b) dos arts. 502, 503, e 509, § 4º do CPC, sustentando que a adequação dos cálculos à coisa julgada é matéria de ordem pública, não havendo que se falar em preclusão; (c) do art. 473, § 3º, do CPC, defendendo que os cálculos foram realizados com base em suposições, já que o perito não dispunha dos extratos das operações de crédito, os quais foram juntados posteriormente pelo banco. Após contrarrazões (fls. 338-354, e-STJ) e de decisão do Tribunal local admitindo o recurso (fls. 371-376, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 385-391, e-STJ), este Relator negou provimento ao apelo nobre, ante a inexistência de omissão no aresto estadual e a incidência das súmulas 83 e 211 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 395-411, e-STJ), no qual o recorrente refuta a decisão unipessoal em questão, reiterando as razões do seu apelo nobre e defendendo a inaplicabilidade dos óbices invocados. Impugnação apresentada (fls. 415-421, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, as matérias não impugnadas no momento oportuno sujeitam-se à preclusão, ainda que se trate de questão de ordem pública. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. 3.2. A alegação de violação ao art. 473, § 3º, do CPC não consta dos embargos de declaração opostos na origem, tampouco está compreendida na alegação de negativa de prestação jurisdicional trazida no recurso especial. Portanto, não há incompatibilidade em afastar a existência de omissão e reconhecer a ausência de prequestionamento na hipótese . 4. Agravo interno desprovido.