STJ HC 864011
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. ANÁLISE DAS CONDENAÇÕES ANTERIORES QUE NÃO ESTÁ LIMITADA AO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO QUE OSTENTA MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte "é reiterada no sentido de que, para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade" (AgRg no HC n. 835.740/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/10/2023). 2. Embora as condenações anteriores tenham sido extintas há mais de 10 anos da prática do novo delito, não há que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que não se trata de uma única anotação criminal anterior considerada na primeira etapa do cálculo da pena, além de tratar-se de réu reincidente específico. 3. O acórdão impugnado destacou que o paciente, além de ser reincidente específico , possui diversas condenações decorrente dos processos n. 7618-02/2007 - Execução "2", n. 8436-56/2004 - Execução "1" e n. 40867-70/2009 - Execução "3", todos com penas extintas pelo cumprimento. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO ALVES DA COSTA, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos do writ, sustentando que os registros criminais referem-se a processos cuja pena foi integralmente cumprida e extinta em 2012, isto é, mais de 10 (dez) anos antes dos fatos tratados nos autos, ocorridos em 23/3/2023. Assim, não podem ser consideradas para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes. Afirma que os efeitos dos maus antecedentes não podem durar eternamente, devendo possuir um limite temporal, nem que seja para não configurar punição de caráter perpétuo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo regimental para conceder a ordem pleiteada. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não provimento do presente agravo regimental (fls. 88/92). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. ANÁLISE DAS CONDENAÇÕES ANTERIORES QUE NÃO ESTÁ LIMITADA AO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO QUE OSTENTA MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte "é reiterada no sentido de que, para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade" (AgRg no HC n. 835.740/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/10/2023). 2. Embora as condenações anteriores tenham sido extintas há mais de 10 anos da prática do novo delito, não há que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que não se trata de uma única anotação criminal anterior considerada na primeira etapa do cálculo da pena, além de tratar-se de réu reincidente específico. 3. O acórdão impugnado destacou que o paciente, além de ser reincidente específico , possui diversas condenações decorrente dos processos n. 7618-02/2007 - Execução "2", n. 8436-56/2004 - Execução "1" e n. 40867-70/2009 - Execução "3", todos com penas extintas pelo cumprimento. 4. Agravo regimental desprovido.