Decisão · STJ

STJ HC 853609

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, negada pelo Tribunal de origem com base na dedicação do paciente à atividade criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade, pois a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência sobre a não aplicação do tráfico privilegiado devido à dedicação do réu, ora paciente, à atividade criminosa. 5. Alterar o quadro probatório demandaria dilação probatória, inviável em habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 150 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIOVANNI MENDES VITAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Embargos Infringentes e de Nulidade 1.0567.12.009218-2/001). O paciente foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e de 1 ano de detenção em regime fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pelo crime do art. 12 da Lei 10.826/2003. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida, por maioria, para readequar o regime prisional do crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 para o semiaberto, acarretando o manejo de embargos infringentes e de nulidade, sendo estes rejeitados. A defesa alega: a) "não é idônea a negativa da minorante, uma vez que Giovanni na época dos fatos era primário, tinha bons antecedentes, não se dedicava a atividades criminosas e não integrava organização criminosa" (e-STJ fl. 4); b) "não foram localizados instrumentos utilizados no preparo de drogas, tampouco caderno de anotações ou quantia exorbitante de dinheiro" (e-STJ fl. 4); e c) "não foi juntado nos autos originários nenhum comprovante de autorização por parte de Giovanni, sendo certo de que é improvável que alguém que possua algum ilícito em casa, autorize a entrada dos militares ou os convide para entrar" (e-STJ fl. 7). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para aplicar a minorante do tráfico privilegiado e fixar o regime mais brando ao paciente ou declarar a nulidade do entorpecente apreendido na residência do réu. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o MPF pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, negada pelo Tribunal de origem com base na dedicação do paciente à atividade criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade, pois a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência sobre a não aplicação do tráfico privilegiado devido à dedicação do réu, ora paciente, à atividade criminosa. 5. Alterar o quadro probatório demandaria dilação probatória, inviável em habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido.
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