STJ AREsp 2356992
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. DEFICIÊNCIA NO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado. 2. Ainda que superado o óbice da Súmula 284/STF, o recuro especial não merece conhecimento em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls. 226/230). Sustenta que é inaplicável a Súmula 284/STF, tendo em vista que "a tese submetida à apreciação desta egrégia Corte Superior é: a coisa julgada formada sobre a decisão que determinou o levantamento dos valores prejudica a análise dos fundamentos legais apontados pelo v. acórdão" (e-STJ, fl.238). Alega que "no presente caso, em vista do trânsito em julgado - com formação de coisa julgada formal -, referida decisão só poderia ser alterada pela via da chamada ação declaratória incidental, medida não adotada pela ora agravada" (e-STJ, fl.239). Afirma que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, porque "na presente hipótese não há necessidade de reanalisar as provas para constatar os alegados descumprimentos à legislação" (e-STJ, fl.240). Impugnação não foi apresentada conforme certidão às fls.247/248. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.356.992 - SC (2023/0155678-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CAMILA REINALDO GIACOMETTI AGRAVANTE : BRUNO REINALDO GIACOMETTI AGRAVANTE : CARLOS GEHLEN GIACOMETTI AGRAVANTE : TIAGO REINALDO GIACOMETTI ADVOGADO : MIGUEL TELLES DE CAMARGO - PR012041 AGRAVADO : ALZIRO POMMERENING ADVOGADOS : ROBERTO VINÍCIUS ZIEMANN - SC005241 EMERSON LUIS GODINHO - SC013113 JEAN CARLO PASETTO - SC019060 VINICIUS JOHANN LOPES - SC039602 ROBERTA THIBES - SC063492 AGRAVADO : SONIA LIZETE ROARES POMMERENING ADVOGADOS : EMERSON LUIS GODINHO - SC013113 JEAN CARLO PASETTO - SC019060 VINICIUS JOHANN LOPES - SC039602 ROBERTA THIBES - SC063492 INTERES. : CLOVIS JOSE PUTON EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. DEFICIÊNCIA NO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado. 2. Ainda que superado o óbice da Súmula 284/STF, o recuro especial não merece conhecimento em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.