STJ REsp 2195921
TRIBUTÁRIOPENAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE DEIXA FILHOS MENORES ÓRFÃOS. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filhos órfãos menores de idade. 2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por Jadson Tavares do Nascimento, representado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (e-STJ, fls. 585/594) assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUMENTO DA PENA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA. ORIENTAÇÃO PARA QUE INCIDA SOBRE O INTERVALO DA PENA ABSTRATAMENTE PREVISTA NO TIPO PENAL INCRIMINADOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO SUFICIENTE PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. DECISÃO MOTIVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ERRO NA EXASPERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME, EIS QUE ANALISADA COMO INERENTE A ESPÉCIE, TÃO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE FURTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 601/614), sustenta o recorrente violação aos arts. 59, 49 e 68 do Código Penal, arguindo: a) indevida valoração negativa da conduta social e das consequências do crime no homicídio; b) excesso na fração de aumento da pena-base (critérios superiores a 1/6 sem fundamentação específica); e c) desproporção na pena de multa, pleiteando sua readequação ao critério bifásico e à proporção da pena corporal. O Ministério Público do Estado de Alagoas apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 620/622), pugnando pela inadmissibilidade, sob o óbice da Súmula 7/STJ, ou pela negativa de provimento do recurso. A Vice-Presidência do TJ/AL inadmitiu o recurso especial, sob incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 625/628). Contra tal decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 633/638), reiterando as alegações de violação aos arts. 59, 49 e 68 do CP e afastando a aplicação da Súmula 83/STJ ao caso. O Ministério Público estadual apresentou contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 647/650), pugnando pelo não provimento e reafirmando a correção da decisão de inadmissibilidade. O Vice-Presidente do TJ/AL, mantendo os fundamentos da decisão agravada, determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso (e-STJ, fl. 653). No STJ, a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, com base no art. 44 do RISTJ, proferiu decisão de conversão do agravo em recurso especial e de abertura de vista ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia, nos termos dos art. 256-B, II, do RISTJ (e-STJ, fls. 667/668). Em seu parecer, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela admissibilidade do especial como representativo da controvérsia, destacando o preenchimento dos requisitos do art. 256 do RISTJ e do art. 1.036 do CPC, a multiplicidade de casos e o impacto jurídico-social da questão (e-STJ, fls. 676/681). Em síntese, assentou: "RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 256 DO RISTJ. MANIFESTAÇÃO PELA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO." (e-STJ, fl. 676). O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas concluiu, em análise prévia, que o processo preenche os requisitos para submissão do feito ao rito dos recursos repetitivos, determinando a distribuição, excepcionando-se o Presidente da respectiva Seção (e-STJ, fl. 690). Para ilustrar o dissenso, foram colacionados julgados de tribunais estaduais, em que ora se admite a orfandade como fundamento idôneo para a negativação das consequências do crime, ora se entende tratar-se de consequência inerente ao tipo penal. É o relatório. EMENTA PENAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE DEIXA FILHOS MENORES ÓRFÃOS. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filhos órfãos menores de idade. 2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ.