Decisão · STJ

STJ AREsp 2870018

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem se r exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão interlocutória fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Procon/SP (fl. 151-154) contra decisão de fls. 128-131, que reconheceu a prejudicialidade do recurso especial, pela perda superveniente do objeto. O agravante alega ausência de prejudicialidade. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem se r exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão interlocutória fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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