STJ AREsp 2857189
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada, alegou inexistência de elementos capazes de modificar o julgado impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, condição necessária à sua admissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A decisão agravada apontou como fundamentos a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante, contudo, deixou de impugnar especificamente a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A Corte Especial já firmou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e, por isso, deve ser integralmente impugnada (EAREsp 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018). 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 20/2/2025). 8. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ é firme no sentido de que a tentativa de suprir a omissão apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa (AgInt no AREsp n. 2567438/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.345.695/CE, rel.ª Min. Nancy Andrighi, DJe 27/2/2019). 9. No caso, as razões do agravo interno não foram aptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a argumentos genéricos e dissociados do conteúdo da decisão recorrida. 10. Inexistindo impugnação efetiva e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada, alegou inexistência de elementos capazes de modificar o julgado impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, condição necessária à sua admissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A decisão agravada apontou como fundamentos a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante, contudo, deixou de impugnar especificamente a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A Corte Especial já firmou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e, por isso, deve ser integralmente impugnada (EAREsp 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018). 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 20/2/2025). 8. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ é firme no sentido de que a tentativa de suprir a omissão apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa (AgInt no AREsp n. 2567438/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.345.695/CE, rel.ª Min. Nancy Andrighi, DJe 27/2/2019). 9. No caso, as razões do agravo interno não foram aptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a argumentos genéricos e dissociados do conteúdo da decisão recorrida. 10. Inexistindo impugnação efetiva e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido.