STJ AREsp 2939150
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de omissão e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que as omissões foram devidamente explicitadas nas razões do recurso especial e que a análise do caso não demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve impugnar específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A ausência de impugnação efetiva e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 6. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem explicitação de como a análise do caso não demandaria reexame de fatos e provas, é insuficiente para afastar o óbice. 7. No caso concreto, o agravo não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, tampouco apresentou elementos novos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não verificação de omissão e deficiência de prestação jurisdicional, bem como pelo óbice da Súmula 7/STJ. O recurso não foi conhecido pelo Ministro Presidente desta Corte devido ao óbice da Súmula 284/STF. Interposto agravo interno às e-STJ fls. 537-569. O Min. Presidente reconsiderou a decisão monocrática e determinou a distribuição dos autos (e-STJ fl. 613). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega que as omissões foram devidamente explicitadas nas razões do recurso especial e que "Por ser vedada a discussão de provas perante esse E. STJ (súmula n.º 07), a Recorrente submeteu em seus EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que a Colenda Câmara objurgada, cumprisse com o seu mister legal, em fundamentar aquele v. acórdão (art. 93, IX, CF), posto que a Planilha de Cálculos para Execução apresentada pela Recorrida, apresentou cálculos sem cumprir com os critérios de homogeneidade, ao que está ínsito ao título e à constituição de mora" (e-STJ fl. 452). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de omissão e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que as omissões foram devidamente explicitadas nas razões do recurso especial e que a análise do caso não demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve impugnar específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A ausência de impugnação efetiva e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 6. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem explicitação de como a análise do caso não demandaria reexame de fatos e provas, é insuficiente para afastar o óbice. 7. No caso concreto, o agravo não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, tampouco apresentou elementos novos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.