STJ EREsp 1842643
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER SANADA. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. 2. Tratando os acórdãos confrontados acerca de questões que possuem bases fáticas essencialmente distintas, não há que se falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na presente via. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por GUSTAVO ADOLFO RIBEIRO GEWEHR e GRASIELE LUISA RIBEIRO GEWEHR, contra a decisão unipessoal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência que opusera. Ação: de exigir contas ajuizada em 24/04/2018 por GUSTAVO ADOLFO RIBEIRO GEWEHR e GRASIELE LUISA RIBEIRO GEWEHR, irmãos, proprietários de imóvel, em face de IMOBILIÁRIA VILA RICA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (e-STJ fls. 1-6).