STJ AREsp 3023686
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. DEFINIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO CONTROVERTIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejuízo do exame da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em Ação Ordinária com Pedido Liminar, em que se corrigiu o valor da causa para refletir a parte controvertida do contrato. 3. A Corte de origem manteve a correção do valor da causa com base no art. 292, II, do CPC e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o valor da causa deve refletir exclusivamente o gravame cuja baixa se pretende, e não o saldo contratual remanescente; (ii) saber se a decisão estadual afastou a delimitação do proveito econômico restrito à baixa do gravame ao interpretar a expressão parte controvertida; (iii) saber se houve confusão entre o pedido de desconstituição de penhor e a inexigibilidade do saldo contratual, com ampliação indevida da base econômica; (iv) saber se foram ignorados precedentes que limitam o valor da causa ao benefício econômico efetivamente perseguido; e (v) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a fixação do valor da causa conforme o conteúdo econômico nas ações de cumprimento de contrato. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das premissas fáticas quanto à definição do proveito econômico controvertido. 7. O dissídio pela alínea c fica prejudicado diante dos óbices sumulares incidentes sobre a mesma tese e não houve demonstração de similitude fática nem cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que o acórdão recorrido adota a orientação desta Corte sobre a fixação do valor da causa conforme o conteúdo econômico nas ações de cumprimento de contrato. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas sobre o proveito econômico, circunstância que prejudica o conhecimento da divergência quanto à mesma tese". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 292, § 3º, II, e 1.021; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 309.077/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.180/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIÃO HONÓRIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 292, II, do Código de Processo Civil, e pelo prejuízo da análise da divergência jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 351-361. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão do TJMT em agravo de instrumento nos autos de Ação Ordinária com Pedido Liminar. O julgado foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE CONTROVERTIDA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 292, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Ordinária com Pedido Liminar, que alterou o valor da causa de R$ 1.700.000,00 para R$ 3.500.000,00, correspondente à parte controvertida do contrato de compra e venda de imóvel rural gravado com penhor. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve nulidade processual na ordem dos atos praticados no processo; e (ii) saber se o valor da causa foi corretamente fixado com base na parte controvertida do contrato, nos termos do art. 292, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de nulidade processual foi reconhecida, uma vez que os atos foram praticados em conformidade com a legislação e no exercício regular d o c o n t r a d i t ó r i o . 4. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer relacionada à liberação de gravame e à suspensão do pagamento das parcelas contratuais ainda pendentes, cujo valor controvertido perfaz R$ 3.500.000,00 - valor remanescente do contrato de R$ 5.500.000,00, após o pagamento parcial de R$ 2.000.000,00. 5. A decisão que corrigiu o valor da causa observou o disposto no art. 292, II, do CPC, segundo o qual, em ações relativas ao cumprimento de ato jurídico, o valor da causa deve refletir a parte controvertida do negócio. 6. A documentação apresentada tardiamente nas contrarrazões do agravo interno, sem apreciação pelo juízo de origem, não pode ser considerada, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. Nas ações que versem sobre o cumprimento de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder à parte controvertida do contrato, nos termos do art. 292, II, do CPC. 2. A juntada de documentos novos em grau recursal, sem apreciação na instância de origem, configura indevida supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, II e §3º; 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 1001468-96.2023.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 14/06/2023. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 292 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria fixado indevidamente o valor da causa em R$ 3.500.000,00 ao tratar de obrigação de fazer, devendo refletir apenas o gravame controvertido; b) 292 do Código de Processo Civil, já que a decisão estadual teria afastado a delimitação do proveito econômico restrito à baixa do gravame, interpretando de modo dissociado a expressão "parte controvertida"; c) 292 do Código de Processo Civil, pois a Corte local teria confundido o pedido de desconstituição de penhor com inexigibilidade do saldo contratual, ampliando indevidamente a base econômica controvertida e d) 292 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria ignorado precedentes que limitam o valor da causa ao benefício econômico efetivamente perseguido, mantendo a fixação pelo saldo remanescente do contrato, visto que sustenta também a ocorrência de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre a mesma tese. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o valor da causa corresponde à parte remanescente do contrato (R$ 3.500.000,00), divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 2.183.380/RS e de julgados do TJ-SP e do TJMT indicados. Requer o provimento do recurso para que se fixe o valor da causa no patamar de R$ 1.700.000,00 e se reforme o acórdão recorrido. Ademais, requer o provimento para que se reconheça a natureza estritamente jurídica da controvérsia e se afaste o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Contrarrazões às fls. 326-334. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. DEFINIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO CONTROVERTIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejuízo do exame da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em Ação Ordinária com Pedido Liminar, em que se corrigiu o valor da causa para refletir a parte controvertida do contrato. 3. A Corte de origem manteve a correção do valor da causa com base no art. 292, II, do CPC e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o valor da causa deve refletir exclusivamente o gravame cuja baixa se pretende, e não o saldo contratual remanescente; (ii) saber se a decisão estadual afastou a delimitação do proveito econômico restrito à baixa do gravame ao interpretar a expressão parte controvertida; (iii) saber se houve confusão entre o pedido de desconstituição de penhor e a inexigibilidade do saldo contratual, com ampliação indevida da base econômica; (iv) saber se foram ignorados precedentes que limitam o valor da causa ao benefício econômico efetivamente perseguido; e (v) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a fixação do valor da causa conforme o conteúdo econômico nas ações de cumprimento de contrato. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das premissas fáticas quanto à definição do proveito econômico controvertido. 7. O dissídio pela alínea c fica prejudicado diante dos óbices sumulares incidentes sobre a mesma tese e não houve demonstração de similitude fática nem cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que o acórdão recorrido adota a orientação desta Corte sobre a fixação do valor da causa conforme o conteúdo econômico nas ações de cumprimento de contrato. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas sobre o proveito econômico, circunstância que prejudica o conhecimento da divergência quanto à mesma tese". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 292, § 3º, II, e 1.021; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 309.077/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.180/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.