STJ AREsp 3040164
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA E INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de financiamento imobiliário, com pedidos de consignação de parcelas, restituição de valores e observância dos índices pactuados. O valor da causa foi fixado em R$ 141.219,97. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando o cumprimento dos índices ajustados, a emissão das parcelas em conformidade com o avençado e a devolução de R$ 51.563,82 com correção e juros. 4. A Corte de origem reformou a sentença, julgou improcedentes os pedidos, afastou os efeitos da revelia por contradição com prova dos autos e retificou o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal, art. 1.014 do CPC; (ii) saber se foi indevida a aplicação da exceção aos efeitos da revelia, art. 345, IV, do CPC; (iii) saber se ocorreu decisão surpresa, art. 9 do CPC; (iv) saber se os efeitos da revelia foram indevidamente afastados, art. 344 do CPC; (v) saber se o valor da causa deve refletir o preço do compromisso, art. 292, II, do CPC; (vi) saber se a irretratabilidade do contrato preliminar impede a tese de contrato diverso e de repactuação, art. 463 do CC; (vii) saber se a promessa sem arrependimento confere direito real de aquisição, art. 1.417 do CC; (viii) saber se deve prevalecer a boa-fé na interpretação, art. 113, § 1º, III, do CC; (ix) saber se cláusulas dúbias devem ser interpretadas pro consumidor, art. 47 da Lei n. 8.078/1990; (x) saber se a menção aos arts. 462 e 466 do CC sustenta a tese recursal; e (xi) saber se incide a Súmula n. 239 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mitiga-se o rigor formal e afasta-se a Súmula n. 284 do STF ao se identificar, de forma inequívoca, o cabimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição, pois as razões apontam violação de lei federal. 7. Não há decisão surpresa ou inovação recursal: o acórdão baseou-se na escritura de 2014 juntada pela própria parte autora, em contradição com o laudo que utilizou instrumento de 2011. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, inclusive quanto à alegada irretratabilidade, à boa-fé, à proteção do consumidor e ao valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação evidencia o cabimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à repactuação, à boa-fé, à proteção do consumidor e ao valor da causa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.014, 9, 344, 345, 292, 85 §§ 2º e 11; CC, arts. 462, 463, 466, 1.417, 113 § 1º, III; Lei n. 8.078/1990, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALTO MAR COMÉRCIO MARÍTIMO LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de indicação da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF (fls. 461-465). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 484-486. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação revisional de financiamento imobiliário. O julgado foi assim ementado (fl. 277): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO EM LAUDO CONTÁBIL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. RECURSO DA RÉ. LAUDO QUE TOMOU POR BASE DADOS DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO. EFEITOS DA REVELIA QUE NÃO SE OPERAM QUANDO AS ALEGAÇÕES DE FATO ESTÃO EM CONTRADIÇÃO COM PROVA CONSTANTE DOS AUTOS (ARTIGO 345, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 358): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO EM LAUDO CONTÁBIL APRESENTADO PELA AUTORA. RECURSO DA RÉ. LAUDO QUE TOMOU POR BASE DADOS DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO. EFEITOS DA REVELIA QUE NÃO SE OPERAM QUANDO AS ALEGAÇÕES DE FATO ESTÃO EM CONTRADIÇÃO COM PROVA CONSTANTE DOS AUTOS (ARTIGO 345, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). EMBARGOS DA AUTORA. RAZÕES QUE DEFENDEM TER O JULGADO ACOLHIDO INOVAÇÃO RECURSAL E DESCONSIDERADO O CARÁTER IRRETRATAVEL DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS QUE ATACAM AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO QUE TOMOU POR BASE A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA À INICIAL, QUE NÃO QUESTIONOU A REPACTUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO ESTIPULADAS NA ESCRITURA DEFINITIVA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.014, do Código de Processo Civil, porque o acórdão trouxe inovação recursal ao decidir sobre repactuação não debatida no primeiro grau; b) 345, IV, do Código de Processo Civil, já que o acórdão aplicou indevidamente a exceção aos efeitos da revelia ao considerar "contrato diverso" a promessa de compra e venda; c) 9, do Código de Processo Civil, pois o acórdão decidiu matéria não submetida ao contraditório, caracterizando decisão surpresa; d) 344, do Código de Processo Civil, porquanto os efeitos da revelia foram indevidamente afastados mesmo diante de alegações fáticas presumidas verdadeiras; e) 292, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da causa deveria refletir o preço do compromisso de compra e venda (R$ 115.430,00) e não o da escritura; f) 463, do Código Civil, visto que a irretratabilidade e irrevogabilidade do contrato preliminar tornaram indevida a conclusão de "contrato diverso" e de repactuação; g) 1.417, do Código Civil, porque a promessa de compra e venda sem arrependimento confere direito real à aquisição, incompatível com a tese de contrato diverso; h) 113, §1º, III, do Código Civil, já que, em dúvida interpretativa entre compromisso e escritura, deveria prevalecer a boa-fé, interpretando-se favoravelmente ao compromissário; e i) 47, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto, havendo cláusulas dúbias, a interpretação deveria ser mais favorável ao consumidor; j) 462 e 466, do Código Civil, visto que foram apenas mencionados na exposição sobre contratos preliminares sem alegação específica. Aponta, em reforço, o verbete da Súmula n. 239 do STJ. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por violação do art. 1.014, do Código de Processo Civil, e se restabeleça a sentença. Requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 344 e 345, IV, do Código de Processo Civil c/c 463 e 1.417, do Código Civil, com a consequente manutenção da procedência dos pedidos. Por fim, requer o provimento do recurso para que se retifique o valor da causa conforme o art. 292, II, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 446-459. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA E INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de financiamento imobiliário, com pedidos de consignação de parcelas, restituição de valores e observância dos índices pactuados. O valor da causa foi fixado em R$ 141.219,97. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando o cumprimento dos índices ajustados, a emissão das parcelas em conformidade com o avençado e a devolução de R$ 51.563,82 com correção e juros. 4. A Corte de origem reformou a sentença, julgou improcedentes os pedidos, afastou os efeitos da revelia por contradição com prova dos autos e retificou o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal, art. 1.014 do CPC; (ii) saber se foi indevida a aplicação da exceção aos efeitos da revelia, art. 345, IV, do CPC; (iii) saber se ocorreu decisão surpresa, art. 9 do CPC; (iv) saber se os efeitos da revelia foram indevidamente afastados, art. 344 do CPC; (v) saber se o valor da causa deve refletir o preço do compromisso, art. 292, II, do CPC; (vi) saber se a irretratabilidade do contrato preliminar impede a tese de contrato diverso e de repactuação, art. 463 do CC; (vii) saber se a promessa sem arrependimento confere direito real de aquisição, art. 1.417 do CC; (viii) saber se deve prevalecer a boa-fé na interpretação, art. 113, § 1º, III, do CC; (ix) saber se cláusulas dúbias devem ser interpretadas pro consumidor, art. 47 da Lei n. 8.078/1990; (x) saber se a menção aos arts. 462 e 466 do CC sustenta a tese recursal; e (xi) saber se incide a Súmula n. 239 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mitiga-se o rigor formal e afasta-se a Súmula n. 284 do STF ao se identificar, de forma inequívoca, o cabimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição, pois as razões apontam violação de lei federal. 7. Não há decisão surpresa ou inovação recursal: o acórdão baseou-se na escritura de 2014 juntada pela própria parte autora, em contradição com o laudo que utilizou instrumento de 2011. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, inclusive quanto à alegada irretratabilidade, à boa-fé, à proteção do consumidor e ao valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação evidencia o cabimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à repactuação, à boa-fé, à proteção do consumidor e ao valor da causa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.014, 9, 344, 345, 292, 85 §§ 2º e 11; CC, arts. 462, 463, 466, 1.417, 113 § 1º, III; Lei n. 8.078/1990, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.