Decisão · STJ

STJ AREsp 3016183

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-14publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE EM CONTRATO COM INCORPORADORA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por impossibilidade de exame de matéria constitucional (art. 5, LIV e LV, da CF) e por óbice da Súmula n. 284 do STF ao conhecimento pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores pagos em excesso, com pedido de afastamento da capitalização mensal de juros e da Tabela Price em contrato de compra e venda financiado diretamente com a construtora, com capitalização anual e adoção do SAC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando capitalização anual e adoção do SAC, condenando à restituição dos valores pagos em excesso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção pelo IPCA, e fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, vedou a capitalização mensal de juros e a Tabela Price e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos quanto ao indeferimento de perícia contábil e à legalidade da Tabela Price; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, por cerceamento de defesa no julgamento antecipado sem prova pericial; (iii) saber se é aplicável o art. 5º, § 2º, da Lei n. 9.514/1997 para admitir capitalização mensal de juros por cláusula expressa; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a desnecessidade de perícia contábil. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da capitalização de juros por uso da Tabela Price, por envolver questão fático-probatória; a capitalização inferior à anual exige pactuação expressa. 8. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, nos termos do art.1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado o dissídio pela alínea c, bem como pelo óbice sumular aplicado. 9. A alegação de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF não pode ser examinada em recurso especial, por ser competência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a desnecessidade de perícia. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário das provas, decide de forma motivada com elementos suficientes. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da capitalização de juros por uso da Tabela Price, e a capitalização inferior à anual exige pactuação expressa. 4. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, nos termos do art.1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado o dissídio pela alínea c, bem como pelo óbice sumular aplicado. 5. A alegação de ofensa aos arts. 5, LIV e LV, da CF não pode ser examinada em recurso especial, por competência do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 1º; CF, arts. 105, III, e 5º, LIV e LV; Lei n. 9.514/1997, art. 5º, § 2º; Decreto-Lei n. 22.626/1933, art. 4º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 973.827/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, REsp n. 1.752.569/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.695/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.966.149/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTUGAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, por impossibilidade de exame de matéria constitucional (art. 5º, LIV e L, da Constituição Federal) em sede de recurso especial, e por óbice, igualmente da Súmula n. 284 do STF, ao conhecimento pela alínea c em razão de dissídio jurisprudência. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 476-482. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível, nos autos de ação de restituição de valores pagos em excesso. O julgado foi assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DEFESA. FINANCIAMENTO DIRETO COM A CONSTRUTORA. VEDAÇÃO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL E TABELA PRICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de restituição de valores pagos em excesso, condenando a ré à devolução dos valores, com a incidência de capitalização anual e adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil; (II) avaliar a legalidade da capitalização de juros mensais e do uso da Tabela Price no contrato de compra e venda firmado com incorporadora não integrante do Sistema Financeiro Nacional; e (III) verificar a adequação do critério utilizado para a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de cerceamento de defesa foi reconhecida, pois a prova requerida foi considerada desnecessária para o julgamento, sendo suficiente a análise do contrato apresentado. 4. A capitalização mensal de juros foi afastada, considerando que a incorporadora não integra o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida apenas a capitalização anual, conforme o Decreto-Lei nº 22.626/1933. 5. O uso da Tabela Price foi julgado indevido, por implicar capitalização composta de juros (anatocismo), prática vedada em contratos dessa natureza. 6. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa foi mantida, por ausência de liquidez na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É indevida a capitalização mensal de juros em contratos de compra e venda de imóvel firmados com incorporadoras não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, admitindo-se apenas a capitalização anual. 2. A utilização da Tabela Price como método de amortização implica anatocismo e é vedada nos contratos de mútuo fora do Sistema Financeiro Nacional. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor atualizado da causa quando a sentença for ilíquida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, art. 85, § 2º; Decreto-Lei nº 22.626/1933, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973827/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/06/2010; TJGO, Apelação Cível 5673002-41.2022, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 18/03/2024. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação de restituição de valores pagos em excesso, mantendo a condenação da embargante à devolução dos valores com capitalização anual e adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), além do pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade do artigo 5º, § 2º, da Lei nº 9.514/97, que autorizaria a capitalização mensal de juros em contratos de comercialização de imóveis; e (ii) verificar se há contradição na fundamentação do acórdão ao afastar a capitalização de juros mensal e o uso da Tabela Price. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de omissão foi constatada, pois o acórdão analisou expressamente a vedação da capitalização mensal de juros nos contratos de compra e venda de imóvel firmados com incorporadoras não integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 4. A inexistência de contradição foi reconhecida, pois o julgado fundamentou-se em jurisprudência consolidada ao afirmar que a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price implicam anatocismo, prática vedada pelo ordenamento jurídico. 5. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, não sendo cabíveis para modificar o mérito da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A capitalização mensal de juros em contratos de compra e venda de imóvel firmados com incorporadoras não integrantes do Sistema Financeiro Nacional é indevida, admitindo-se apenas a capitalização anual. 2. O uso da Tabela Price como método de amortização implica capitalização composta de juros, sendo vedado em contratos dessa natureza. 3. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao próprio acórdão, não se confundindo com inconformismo da parte com o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 22.626/1933, art. 4º; Lei nº 9.514/97, art. 5º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.847.283/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02/12/2019; TJGO, Apelação Cível 5285202-56.2021, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, j. 18/09/2023. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não teria enfrentado "todos os argumentos" e teria mantido a sentença "contrária às provas", especialmente quanto ao indeferimento de perícia contábil e à legalidade da Tabela Price; b) 5º da Constituição Federal, já que teria havido cerceamento de defesa com ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, diante do julgamento antecipado sem prova pericial; c) 5º da Lei n. 9.514/1997, § 2º, pois a capitalização de juros teria sido contratada validamente em contrato de comercialização de imóvel com pagamento parcelado e, portanto, previsto em cláusula expressa, deveria ser admitida. Aponta divergência jurisprudencial, visto que decisões de outros tribunais e do STJ teriam reconhecido cerceamento de defesa quando indeferida prova essencial e permitido capitalização e uso da Tabela Price em hipóteses análogas. Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão recorrido e se reconheça a nulidade por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para produção de perícia. Além disso, subsidiariamente, requer o provimento para validar a capitalização mensal de juros e a Tabela Price e, se mantida a condenação, para que os honorários sejam fixados pelo proveito econômico. Contrarrazões às fls. 435-445. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE EM CONTRATO COM INCORPORADORA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por impossibilidade de exame de matéria constitucional (art. 5, LIV e LV, da CF) e por óbice da Súmula n. 284 do STF ao conhecimento pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores pagos em excesso, com pedido de afastamento da capitalização mensal de juros e da Tabela Price em contrato de compra e venda financiado diretamente com a construtora, com capitalização anual e adoção do SAC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando capitalização anual e adoção do SAC, condenando à restituição dos valores pagos em excesso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção pelo IPCA, e fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, vedou a capitalização mensal de juros e a Tabela Price e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos quanto ao indeferimento de perícia contábil e à legalidade da Tabela Price; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, por cerceamento de defesa no julgamento antecipado sem prova pericial; (iii) saber se é aplicável o art. 5º, § 2º, da Lei n. 9.514/1997 para admitir capitalização mensal de juros por cláusula expressa; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a desnecessidade de perícia contábil. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da capitalização de juros por uso da Tabela Price, por envolver questão fático-probatória; a capitalização inferior à anual exige pactuação expressa. 8. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, nos termos do art.1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado o dissídio pela alínea c, bem como pelo óbice sumular aplicado. 9. A alegação de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF não pode ser examinada em recurso especial, por ser competência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a desnecessidade de perícia. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário das provas, decide de forma motivada com elementos suficientes. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da capitalização de juros por uso da Tabela Price, e a capitalização inferior à anual exige pactuação expressa. 4. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, nos termos do art.1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado o dissídio pela alínea c, bem como pelo óbice sumular aplicado. 5. A alegação de ofensa aos arts. 5, LIV e LV, da CF não pode ser examinada em recurso especial, por competência do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 1º; CF, arts. 105, III, e 5º, LIV e LV; Lei n. 9.514/1997, art. 5º, § 2º; Decreto-Lei n. 22.626/1933, art. 4º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 973.827/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, REsp n. 1.752.569/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.695/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.966.149/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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