STJ AREsp 3040042
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO EM VEÍCULO NOVO. REEXAME DE PROVAS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de violação de dispositivos legais. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de vícios ocultos em veículo novo, com pedidos de restituição do preço, danos morais e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a perda parcial do objeto quanto aos danos materiais e condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de dano moral, com correção, juros, custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e, em embargos de declaração, reconheceu sucumbência recíproca e redistribuiu os honorários, com suspensão da exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação por dano moral viola o art. 18, caput e § 1º, I e II, da Lei n. 8.078/1990, porque os vícios teriam sido sanados no prazo legal; (ii) saber se é indevida a responsabilidade objetiva e solidária da comerciante à luz dos arts. 12, caput, 13, caput, e 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se a condenação por dano moral afronta os arts. 186 e 927 do Código Civil, por ausência de ato ilícito da comerciante; (iv) saber se o quantum de R$ 8.000,00 contraria os arts. 944, caput, e parágrafo único, do Código Civil; e (v) saber se houve violação dos arts. 884 e 945 do Código Civil por enriquecimento sem causa e culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões sobre a existência de vícios no veículo, a configuração do dano moral e a responsabilidade das rés, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto à responsabilização solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento de recurso especial que exige reexame de fatos e provas quanto à existência de vício do produto, à configuração do dano moral e à responsabilidade civil. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada sobre responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento em vício do produto". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, caput, 13, caput, 14, § 3º, II e 18 caput e § 1º, I e II; CC, arts. 186, 927, 944, caput e parágrafo único, 884 e 945; CPC, arts. 1.042, 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43 e 83; STJ, AREsp n. 2.997.919/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.949/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AREsp n. 2.890.526/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BONINA VEÍCULOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso espec i al foram atendidos. Há pedido expresso de efeito suspensivo no agravo em recurso especial, sob fundamento de fumus boni iuris e periculum in mora, com referência aos arts. 1.042 e 995, parágrafo único, do CPC, e também no recurso especial, com base nos arts. 1.029, §5º, e 995, parágrafo único, do CPC. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 255): APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO NOVO. DIVERSOS VÍCIOS OCULTOS. CONSUMIDOR QUE BUSCOU SOLUCIONAR OS PROBLEMAS POR DIVERSAS VEZES CONSOANTE ORDENS DE SERVIÇOS EXIBIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO NO PATAMAR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO E/OU EXCLUSÃO INADMISSÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 85, §11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 315-316): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À VERBA SUCUMBENCIAL. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 18, caput e §1º, I e II, da Lei n. 8.078/1990, porque o acórdão manteve a condenação por danos morais apesar de ter reconhecido que os vícios do veículo foram sanados dentro do prazo de 30 dias, hipótese em que o consumidor não poderia exigir as alternativas do §1º; b) 12, caput, 13, caput, e 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/1990, já que atribuiu responsabilidade objetiva e solidária à comerciante, quando a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária e o fabricante estava identificado, afastando-se as hipóteses do art. 13; c) 186 e 927 do Código Civil, pois afirmou dano moral sem demonstrar ato ilícito da comerciante, embora os reparos tenham sido realizados no prazo legal e os defeitos fossem de fabricação; d) 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, porquanto fixou o quantum de R$ 8.000,00 sem observar a medida da extensão do dano e sem reduzir equitativamente ante a desproporção entre a gravidade da culpa e o dano; e) 884 e 945 do Código Civil, uma vez que houve enriquecimento sem causa do autor e culpa concorrente pelo mau uso e ausência de revisões no veículo, circunstâncias que deveriam mitigar ou afastar a indenização. Requer o provimento do recurso para que se exclua a responsabilidade civil da recorrente pelos danos morais ou, subsidiariamente, para que se reduza o valor da indenização para R$ 5.000,00; requer ainda o provimento do recurso para que se conceda efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de que se suspenda a eficácia do acórdão recorrido até o julgamento do apelo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 383. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO EM VEÍCULO NOVO. REEXAME DE PROVAS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de violação de dispositivos legais. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de vícios ocultos em veículo novo, com pedidos de restituição do preço, danos morais e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a perda parcial do objeto quanto aos danos materiais e condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de dano moral, com correção, juros, custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e, em embargos de declaração, reconheceu sucumbência recíproca e redistribuiu os honorários, com suspensão da exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação por dano moral viola o art. 18, caput e § 1º, I e II, da Lei n. 8.078/1990, porque os vícios teriam sido sanados no prazo legal; (ii) saber se é indevida a responsabilidade objetiva e solidária da comerciante à luz dos arts. 12, caput, 13, caput, e 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se a condenação por dano moral afronta os arts. 186 e 927 do Código Civil, por ausência de ato ilícito da comerciante; (iv) saber se o quantum de R$ 8.000,00 contraria os arts. 944, caput, e parágrafo único, do Código Civil; e (v) saber se houve violação dos arts. 884 e 945 do Código Civil por enriquecimento sem causa e culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões sobre a existência de vícios no veículo, a configuração do dano moral e a responsabilidade das rés, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto à responsabilização solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento de recurso especial que exige reexame de fatos e provas quanto à existência de vício do produto, à configuração do dano moral e à responsabilidade civil. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada sobre responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento em vício do produto". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, caput, 13, caput, 14, § 3º, II e 18 caput e § 1º, I e II; CC, arts. 186, 927, 944, caput e parágrafo único, 884 e 945; CPC, arts. 1.042, 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43 e 83; STJ, AREsp n. 2.997.919/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.949/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AREsp n. 2.890.526/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.