Decisão · STJ

STJ HC 929844

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO MARA LÚCIA DIAS DE SOUZA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ por ser substitutivo de recurso próprio; não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior, sendo, portanto, manifestamente improcedente. Afirma a defesa da agravante que no caso em apreço , não pode prevalecer a r. decisão monocrática impugnada, tendo em vista a existência de flagrante ilegalidade na condenação, que justifica inclusive a concessão da ordem de ofício (e-STJ fl. 101). Ademais, reiterando as razões aduzidas na inicial, assevera que a flagrante ilegalidade é evidente, tendo em vista que a Corte federal fixou a pena da paciente em "2 (dois) de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo", ou seja, não descreveu objetivamente o tempo de reclusão a que a paciente foi submetida (e-STJ fl. 103). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, a fim de que seja concedida a ordem para anular o julgamento da apelação criminal n. 0000244-03.2011.4.01.3807/MG e, consequentemente, cassar o referido acórdão que julgou a mencionada apelação, determinando-se novo julgamento do apelo (e-STJ fl. 104). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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