Decisão · STJ

STJ HC 1031068

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ATITUDE SUSPEITA. BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava ilicitude da abordagem policial e das provas obtidas, com pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 2. Fato relevante. O agravante foi denunciado pela suposta prática de tráfico de drogas, sendo apreendidos entorpecentes, balanças de precisão e valores em espécie, após abordagem policial motivada por denúncia anônima e dispersão de grupo ao avistar a polícia. 3. As decisões anteriores. A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o relator no STJ manteve a decisão, considerando legítima a abordagem policial e a busca pessoal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, fundamentada em denúncia anônima e dispersão de grupo ao avistar a polícia, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e as provas obtidas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dispersão de grupo ao avistar a polícia, aliada à denúncia específica, configura fundada suspeita que autoriza a busca pessoal e seus consectários lógicos. 7. Não se verificou flagrante ilegalidade na abordagem policial ou nas provas obtidas, sendo legítima a atuação policial no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dispersão de grupo ao avistar a polícia, aliada à denúncia específica, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LVI e LXIII; CPP, arts. 244 e 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de LUCAS DIEGO DA SILVA contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DIEGO DA SILVA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Habeas Corpus n. 0011119-08.2025.8.27.2700/TO). Depreende-se do feito que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), sob a alegação de que, em 10 de janeiro de 2025, teria sido flagrado com substâncias entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico de drogas, incluindo 103,81g de maconha, 6,66g de planta Cannabis sativa L., 3 balanças de precisão e R$ 165,00 em espécie, além de uma nota de U$5,00 (e-STJ fls. 4 e 101). A Corte de origem denegou a ordem do habeas corpus (e-STJ fls. 5 e 26). Daí o presente habeas corpus, no qual alega o impetrante: a) Ilicitude da abordagem policial inicial fundamentada exclusivamente em denúncia anônima, sem qualquer diligência preliminar de averiguação ou corroboração, violando o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e o art. 244 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 6/9). b) Necessidade de aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, tornando inadmissíveis todas as provas derivadas da abordagem ilícita, incluindo as substâncias entorpecentes e a suposta confissão (e-STJ fls. 7, e 14/15). c) Ilegalidade da abordagem policial no caso concreto, visto que a dispersão de pessoas é um comportamento subjetivo insuficiente para configurar fundada suspeita, a especificidade da denúncia anônima não dispensa corroboração prévia, e o flagrante delito, por ser derivado de abordagem ilícita, não pode legitimá-la retroativamente (e-STJ fls. 12/13). d) Invalidade da suposta confissão do paciente, por ter sido obtida durante uma abordagem ilegal, sem a presença de advogado ou garantia do direito ao silêncio (art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal), e sem elementos que demonstrem sua espontaneidade (e-STJ fls. 13/15). e) Ilicitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não se configurando situação de flagrante delito que dispense a exigência de mandado (e-STJ fls. 17/18). f) Ausência de justa causa para a ação penal, pois todas as provas que sustentam a denúncia são ilícitas ou derivadas de meios ilícitos (art. 157 do CPP), configurando constrangimento ilegal e violando o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), e-STJ fls. 15-17. Requer, ao final: a) A concessão da ordem de habeas corpus para trancar a ação penal, por ausência de justa causa, em razão da ilicitude das provas obtidas com base em denúncia anônima não verificada, da abordagem policial arbitrária, da confissão inválida e da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, nos termos do art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 21). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias (e-STJ fl. 118). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 124). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ATITUDE SUSPEITA. BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava ilicitude da abordagem policial e das provas obtidas, com pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 2. Fato relevante. O agravante foi denunciado pela suposta prática de tráfico de drogas, sendo apreendidos entorpecentes, balanças de precisão e valores em espécie, após abordagem policial motivada por denúncia anônima e dispersão de grupo ao avistar a polícia. 3. As decisões anteriores. A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o relator no STJ manteve a decisão, considerando legítima a abordagem policial e a busca pessoal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, fundamentada em denúncia anônima e dispersão de grupo ao avistar a polícia, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e as provas obtidas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dispersão de grupo ao avistar a polícia, aliada à denúncia específica, configura fundada suspeita que autoriza a busca pessoal e seus consectários lógicos. 7. Não se verificou flagrante ilegalidade na abordagem policial ou nas provas obtidas, sendo legítima a atuação policial no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dispersão de grupo ao avistar a polícia, aliada à denúncia específica, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LVI e LXIII; CPP, arts. 244 e 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024.
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