STJ HC 892398
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO. FUNDAMENTADOS INSUFICIENTES. CONFISSÃO NÃO CORROBORADA. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. 1. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada em razão da apreensão de 214,26 g de crack e também em decorrência da confissão do ora agravante, que, em juízo, afirmou que se dedicava ao tráfico por ser atividade mais lucrativa do que a anterior, de trabalhador rural. 2. Entretanto, "para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP" (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). 3. Da afirmação do agravante em juízo segundo a qual, ao comprar uma pedra de crack para consumo próprio, teria recebido proposta para passar a revender, associada à apreensão do material na quantidade mencionada, não se pode extrair que o agente "se dedica às atividades criminosas", o que impede o afastamento do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 só por esta razão. 4. Ao contrário, o único elemento considerado pelas instâncias originárias para sustentar a dedicação do paciente a atividades criminosas é o próprio depoimento do agravante, em que consta a afirmação de que ele exercia a profissão de lavrador e recebeu o entorpecente apreendido de maneira eventual, devendo ser aplicada a causa de diminuição de pena. 5. Agravo regimental provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 583 dias-multa. Neste recurso, reitera a defesa o disposto no habeas corpus, articulando a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por não ter sido comprovada a dedicação a atividades criminosas. Reafirma que a utilização da "quantidade de droga na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base e concomitantemente na terceira fase para afastar o tráfico privilegiado .. configura inequívoco bis in idem" (fl. 322). Requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja submetido à análise pelo colegiado para que se conceda a ordem, com o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO. FUNDAMENTADOS INSUFICIENTES. CONFISSÃO NÃO CORROBORADA. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. 1. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada em razão da apreensão de 214,26 g de crack e também em decorrência da confissão do ora agravante, que, em juízo, afirmou que se dedicava ao tráfico por ser atividade mais lucrativa do que a anterior, de trabalhador rural. 2. Entretanto, "para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP" (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). 3. Da afirmação do agravante em juízo segundo a qual, ao comprar uma pedra de crack para consumo próprio, teria recebido proposta para passar a revender, associada à apreensão do material na quantidade mencionada, não se pode extrair que o agente "se dedica às atividades criminosas", o que impede o afastamento do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 só por esta razão. 4. Ao contrário, o único elemento considerado pelas instâncias originárias para sustentar a dedicação do paciente a atividades criminosas é o próprio depoimento do agravante, em que consta a afirmação de que ele exercia a profissão de lavrador e recebeu o entorpecente apreendido de maneira eventual, devendo ser aplicada a causa de diminuição de pena. 5. Agravo regimental provido.