STJ HC 842168
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos (HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020). 2. Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia (HC n. 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022). 3. No caso concreto, verifica-se que o procedimento de reconhecimento a que o réu foi submetido deixa dúvidas que devem aproveitar ao agravado. O alinhamento fotográfico não foi antecedido da colheita da descrição do autor do delito. A autoridade policial deveria tê-lo realizado, conforme o roteiro normativo previsto no art. 226 do CPP. 4. A falta de descrição do autor do delito macula o resultado do procedimento, não sendo sanável, nem por repetição, nem por elevado grau de certeza oferecido pela vítima. O fato de que o paciente tenha sido preso por outro delito não afasta a necessidade de que as formalidades do art. 226 sejam cumpridas no presente caso. Qualquer permissividade neste sentido equivaleria porta aberta à investigação com enviesada pela visão de túnel, pela ânsia de confirmar prematuramente uma única hipótese sobre os fatos. Não há provas outras, autônomas e independentes que apontem ao acusado. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão em que concedi a ordem de habeas corpus para absolver o recorrido. No regimental, o Ministério Público sustenta que há prova para subsidiar a condenação, notadamente porque o reconhecimento fotográfico foi confirmado por reconhecimento pessoal, o qual não ostenta mácula. Postula a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja restabelecida a condenação. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos (HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020). 2. Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia (HC n. 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022). 3. No caso concreto, verifica-se que o procedimento de reconhecimento a que o réu foi submetido deixa dúvidas que devem aproveitar ao agravado. O alinhamento fotográfico não foi antecedido da colheita da descrição do autor do delito. A autoridade policial deveria tê-lo realizado, conforme o roteiro normativo previsto no art. 226 do CPP. 4. A falta de descrição do autor do delito macula o resultado do procedimento, não sendo sanável, nem por repetição, nem por elevado grau de certeza oferecido pela vítima. O fato de que o paciente tenha sido preso por outro delito não afasta a necessidade de que as formalidades do art. 226 sejam cumpridas no presente caso. Qualquer permissividade neste sentido equivaleria porta aberta à investigação com enviesada pela visão de túnel, pela ânsia de confirmar prematuramente uma única hipótese sobre os fatos. Não há provas outras, autônomas e independentes que apontem ao acusado. 5. Agravo regimental não provido.