STJ HC 1036076
TRIBUTÁRIOP ROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, CONTEXTO DO FLAGRANTE E APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO). INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. BUSCA E APREENSÃO E ACESSO A DADOS TELEMÁTICOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E FUNDAMENTADA. ERRO MATERIAL PONTUAL QUE NÃO MACULA A DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante. No caso, inexistente constrangimento ilegal. 2. Mantida a prisão preventiva quando amparada em dados concretos do caso: expressiva quantidade e variedade de drogas (565 g de cocaína, 2.235 g de crack e 2.524 g de insumos químicos), contexto do flagrante e apreensão de balança de precisão, revelando gravidade concreta e periculum libertatis; medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes. 3. A decisão que autorizou a busca e apreensão e o acesso aos dados dos celulares, com referência aos fundamentos da representação policial e do parecer ministerial, revela-se idônea; o erro material pontual (menção a "abusos sexuais") não descaracteriza a motivação que se mostra suficiente para amparar a medida. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAUDMIR BARREIRA LUSTOSA SANTOS e MARINETE SOUSA SANTOS LUSTOSA contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0012826-11.2025.8.27.2700). Extrai-se dos autos que os agravantes foram presos em flagrante, em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva para LAUDMIR, enquanto MARINETE obteve prisão domiciliar; na diligência, apreenderam-se 565 gramas de cocaína, 2.235 gramas de crack e 2.524 gramas de insumos químicos. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, supostamente lastreada apenas na quantidade de drogas, e a nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão por falta de motivação idônea, com reflexos na licitude das provas (e-STJ fls. 127/128). O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/21): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO LASTREADA NA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS, NO HISTÓRICO CRIMINAL E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Miracema do Tocantins, que converteu a prisão em flagrante de acusado de tráfico de drogas em prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Alegada ausência de fundamentação idônea e nulidade da busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal; (ii) verificar se a decisão que autorizou a busca e apreensão e o afastamento de sigilo telemático é nula por ausência de fundamentação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, devendo estar embasada em decisão judicial devidamente fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Constituição da República), com demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal). 4. No caso, a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, destacando a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (cocaína, crack e insumos químicos), a apreensão de celulares e balança de precisão, bem como o histórico criminal de envolvimento anterior do paciente em tráfico interestadual de entorpecentes. 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza da droga e pelo risco de continuidade da prática criminosa, legitima a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública. 6. A alegação de ausência de fundamentação da decisão que autorizou a busca e apreensão não prospera, porquanto o magistrado incorporou os elementos contidos na representação policial e no parecer ministerial, os quais indicavam a utilização da residência para armazenamento e distribuição de drogas, afastando a nulidade arguida. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando demonstrada a periculosidade concreta do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a decisão judicial encontra-se fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta, tais como a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, bem como o histórico de envolvimento do paciente com a prática delitiva. 2. A decretação da custódia cautelar mostra-se legítima quando a liberdade do agente representa risco concreto de reiteração criminosa, revelando periculum libertatis suficiente para justificar a medida extrema. 3. A decisão que autoriza busca e apreensão não é nula quando fundamentada em elementos constantes da representação policial e do parecer ministerial, incorporados pelo juízo, revelando indícios suficientes de materialidade e autoria. 4. Condições pessoais favoráveis, ainda que presentes, não afastam a prisão preventiva quando se verifica a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus, pleiteando, liminarmente, a revogação da prisão preventiva de LAUDMIR, com aplicação de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a declaração de nulidade da busca e apreensão e o desentranhamento das provas dela derivadas, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas alternativas. A ordem não foi conhecida pela decisão agravada, sob o entendimento de que o writ foi utilizado como sucedâneo recursal, sem prejuízo da análise de eventual constrangimento ilegal, o que, no caso, não se verificou, ante a fundamentação concreta do decreto prisional e a legitimidade da busca e apreensão. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: (i) que a prisão preventiva de LAUDMIR foi mantida apenas com base na quantidade e variedade de drogas, sem outros elementos concretos de risco, o que afrontaria os arts. 312 e 313, § 2º, do CPP, além de desconsiderar sua primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; argumenta a suficiência de medidas cautelares diversas; e (ii) que a decisão que autorizou a busca e apreensão e o acesso a dados telemáticos é genérica e padronizada, reproduzindo fundamentos "ipsis litteris" de decisões anteriores (2021 e 2023), sem indicar circunstâncias do caso, empregando conceitos indeterminados sem justificativa concreta e, inclusive, contendo erro material ao mencionar "abusos sexuais", evidenciando ausência de motivação e violação aos arts. 93, IX, da Constituição e 315, § 2º, II, III e IV, do CPP, com pedido de reconhecimento da ilicitude das provas por força do art. 157 do CPP (e-STJ fls. 147/153). Requer a revogação da prisão preventiva de LAUDMIR, sem prejuízo de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP; o reconhecimento da nulidade por ausência de fundamentação concreta da decisão de busca e apreensão e de extração de dados; e, por consequência, a declaração de ilicitude das provas colhidas e seu desentranhamento. É o relatório. EMENTA P ROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, CONTEXTO DO FLAGRANTE E APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO). INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. BUSCA E APREENSÃO E ACESSO A DADOS TELEMÁTICOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E FUNDAMENTADA. ERRO MATERIAL PONTUAL QUE NÃO MACULA A DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante. No caso, inexistente constrangimento ilegal. 2. Mantida a prisão preventiva quando amparada em dados concretos do caso: expressiva quantidade e variedade de drogas (565 g de cocaína, 2.235 g de crack e 2.524 g de insumos químicos), contexto do flagrante e apreensão de balança de precisão, revelando gravidade concreta e periculum libertatis; medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes. 3. A decisão que autorizou a busca e apreensão e o acesso aos dados dos celulares, com referência aos fundamentos da representação policial e do parecer ministerial, revela-se idônea; o erro material pontual (menção a "abusos sexuais") não descaracteriza a motivação que se mostra suficiente para amparar a medida. 4. Agravo regimental não provido.