Decisão · STJ

STJ AREsp 2475998

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GILBERTO ANDERSON CANDIDO contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 159-160). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 67-73): *AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação revisional - Assistência Judiciária Gratuita Negativa pelo Magistrado - Insurgência do autor - Gastos incompátíveis - A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte - A parte agravante ao assumir o pagamento de parcelas de valores elevados se comparados aos seus rendimentos, para a compra de um veículo financiado, demonstra que possui gastos incompatíveis com a alegada hipossuficiência, razão pela qual não faz jus aos benefícios da justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso desprovido*. Nas razões do agravo interno, alega a parte recorrente que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive com a juntada de julgados de diferentes tribunais (fl. 166). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo provimento do recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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