Decisão · STJ

STJ AREsp 1816096

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-01-08publicado em 2025-09-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA DO RÉU. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexa me do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que conheceu do agravo , para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu "em grave omissão ao deixar de examinar as teses recursais do Parquet, sendo que, apesar da oposição de embargos declaratórios para saná-los, os aclaratórios foram desprovidos e os vícios na fundamentação do decisum persistiram" (fl. 1.376). Afirma que a Súmula 211/STJ não é aplicável ao caso, pois: .. em todas as peças processuais manejadas pelo Ministério Público, a questão referente à produção da prova por parte do ora agravado foi levada ao Colegiado, de modo que, se não houve apreciação, resta configurada a violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II CPC" (fl. 1.380). Conclui que: .. com relação à incidência da súmula 07, verifica-se que a questão relativa à apresentação das declarações de renda do agravado, bem como os laudos periciais constantes dos autos que atestam a evolução patrimonial desproporcional aos vencimentos recebidos na qualidade de agente público, e a existência em nome do réu do imóvel avaliado no valor de R$ 62.000,00 à época são fatos incontroversos, na medida em que caberia ao réu elidir esta prova e não o contrário como foi decidido no acórdão (fl. 1.380). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. ROBERTO WAGNER BATALHA apresentou impugnação ao agravo interno. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno, em parecer assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO E ÔNUS PROBANDI. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOINTERNO. NÃO PROVIMENTO.
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