Decisão · STJ

STJ EREsp 1470568

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2014-06-24publicado em 2025-09-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado nos embargos de divergência e a decisão ora agravada estão em consonância com a orientação firmada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal de Justiça, no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei 4.717/1965 na ação popular em que discute a declaração de nulidade de ato administrativo e que o termo inicial do prazo de prescrição começa a correr a partir da publicação do contrato que se pretende anular, com fundamento no princípio da actio nata. Precedentes. Diante desse contexto, mantém-se o não conhecimento dos embargos de divergência, com base na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA (relator): Em análise, agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência em agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 168 deste Tribunal. Argumenta a parte agravante, em síntese: Quando o Parquet suscitou a divergência entre os acórdãos embargado e paradigma, defendeu que o início da contagem do prazo prescricional não se deve dar da publicação do contrato (conforme acórdão embargado), mas sim do encerramento do contrato, ou de seu último aditivo, quando houver aditivos (acórdão paradigma), situação, portanto, distinta dos precedentes invocados na decisão ora agravada. .. Com efeito, não resta dúvidas de que não escoou o prazo prescricional no presente caso, seja pela imprescritibilidade das ações que objetivam a declaração de nulidade de contrato por falta de licitação, seja pela impossibilidade de se considerar, para a contagem do prazo prescricional, a data da publicação do ato nulo, pois a nulidade persiste durante toda a vigência do contrato, devendo-se considerar, portanto, a data do seu encerramento como dies a quo do prazo de prescrição da ação. Logo, deve ser afastado o óbice da Súmula 168/STJ, apontado no decisum ora agravado. (fls. 5.032-5.034). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada (fls. 5.039-5.044, 5.046-5.081, 5.082-5.089 e 5.090-5.103) pelo não conhecimento do recurso, ou então, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado nos embargos de divergência e a decisão ora agravada estão em consonância com a orientação firmada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal de Justiça, no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei 4.717/1965 na ação popular em que discute a declaração de nulidade de ato administrativo e que o termo inicial do prazo de prescrição começa a correr a partir da publicação do contrato que se pretende anular, com fundamento no princípio da actio nata. Precedentes. Diante desse contexto, mantém-se o não conhecimento dos embargos de divergência, com base na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Agravo interno des provido.
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