Decisão · STJ

STJ EAREsp 2182647

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-08-04publicado em 2024-03-14
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: MLM Fomento Mercantil Ltda. opõe embargos de declaração contra acórdão retratado na seguinte ementa (fl. 477): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. FOMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS TRANSFERIDOS. DIREITO DE REGRESSO. NÃO CABIMENTO. RISCO QUE É DA ESSÊNCIA DO CONTRATO DE FACTORING. 1. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Sustenta a embargante que o acórdão recorrido padeceu de omissão e contradição ao analisar a questão do direito de regresso entre a faturizada e a faturizadora. Afirma que "o presente caso, versa sobre a relação jurídica havida entre faturizado e faturizador, onde aquele cedeu em favor deste TÍTULOS (cheques) com vício de origem e defeitos de evicção" (fl. 495). Alega que a contradição do acórdão "baseou-se em títulos negociados/transferidos sem qualquer vício de origem/lastro, sendo que no presente caso, os referidos títulos em questão foram transferidos SIM com vícios de origem (sem fundos/sustados) pelas Embargadas à Embargante (factoring), conforme exaustivamente comprovado ao longo dos autos" (fl. 498). A parte contrária apresentou impugnação às fls. 505/509. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.182.647 - SP (2022/0241787-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : M. L. M. FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO : DANIEL MENEZES MATTAR - SP204497 EMBARGADO : AQUA&SENSES - CLINICA & RESORT-SPA - EIRELI EMBARGADO : RENATA MARIOTTO ADVOGADOS : OSWALDO SEIFFERT JUNIOR - SP109439 PALOVA AMISSES PARREIRAS - MG055542 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →