STJ AREsp 2828210
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE VOOS INTERNACIONAIS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por companhia aérea contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória ajuizada por consumidores em razão de cancelamento de voos de retorno ao Brasil durante a pandemia de Covid-19, com pedido de reparação por danos materiais e morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença de improcedência, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais apontados; (ii) a pandemia de Covid-19 e o lockdown configuram força maior apta a excluir a responsabilidade da companhia aérea; (iii) a indenização por danos morais foi concedida em desconformidade com o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; (iv) o acórdão recorrido incorreu em julgamento ultra petita ao fixar indenização por danos morais em valor superior ao pedido inicial. 3.A responsabilidade objetiva do transportador aéreo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é afastada pela alegação de força maior quando a conduta do transportador contribui para a ocorrência dos danos, como a ausência de assistência material e a desinformação aos passageiros. A pandemia de Covid-19, embora evento extraordinário, não rompe o nexo causal quando o transportador não comprova a adoção de medidas adequadas para mitigar os prejuízos. 4.A fixação de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 para cada autor foi fundamentada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo e não vincula o julgador, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.Não há julgamento ultra petita quando o valor da indenização por danos morais é fixado dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto. A revisão do quantum indenizatório, salvo em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6.A jurisprudência do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica em casos de má prestação de serviços de transporte aéreo, afastando a aplicação do artigo 251-A do CBA em situações que envolvam relações de consumo. 7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Majoração dos honorários advocatícios em 5%, limitada a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOUTH AFRICAN AIRWAYS STATE OWNED COMPANY (SOC) LIMITED (SOUTH AFRICAN), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria da Desembargadora Daniela Brandão Ferreira, assim ementado: "Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação objetivando a composição dos danos materiais e morais decorrentes de cancelamentos dos voos de retorno ao Brasil durante a pandemia de Covid-19. Sentença de improcedência. Convenção de Montreal que somente se aplica aos danos materiais decorrentes de extravio de bagagem. Tema 210, do C.STF. Autores que adquiriram passagens para viajar à África do Sul, pela South África com embarque dia 16.03.2020 e retorno dia 25.03.2020. Cancelamento do voo de volta e realocação em outros três voos, operados pelas Ethiopian Airlines e Catar Airlines, nos dias 25, 26 e 27.03.2020, que também foram cancelados. Autores que também adquiriram passagens de volta com a Emirates no dia 23.03.2020, que foram canceladas, sem realocação em outra empresa de aviação. Rés que não prestaram assistência material aos autores. Comunicado do governo da África do Sul em 24.03.2020 informando o início do lockdown a partir de 26.03.2020. Fronteiras e aeroportos que se mantiveram abertos. Não incidência do artigo 3º, da Res. 556/2020, da ANAC. Conduta das rés que foi determinante para a permanência dos autores naquele país, de onde somente retornaram em avião de repatriação do governo brasileiro. Danos materiais comprovados que devem ser ressarcidos. Danos morais consistentes na falta de assistência e desinformação. Indenização arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor." (e-STJ, fls. 644-659) Embargos de declaração de SOUTH AFRICAN foram parcialmente acolhidos para sanar erro material no dispositivo, mas rejeitados quanto aos demais pontos (e-STJ, fls. 739-746). Nas razões do agravo, SOUTH AFRICAN apontou:(1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito federal, especialmente os artigos 256 e 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86), os artigos 393 e 737 do Código Civil e os artigos 141 e 492 do CPC; (2) a negativa de vigência ao artigo 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar dispositivos legais apontados, como os artigos 256 e 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e os artigos 393 e 737 do Código Civil; (3) a violação ao artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que condiciona a indenização por dano moral à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, o que não teria sido comprovado pelos recorridos; (4) a negativa de vigência aos artigos 141 e 492 do CPC, alegando que o acórdão recorrido fixou indenização por danos morais em valor superior ao pedido inicial, configurando julgamento ultra petita. Houve apresentação de contraminuta por MONIKE CAVALCANTI CHAPETTA e LUCAS WANDERLEY DE OLIVEIRA (MONIKE e LUCAS) defendendo que o agravo não merece provimento, pois os fundamentos da decisão de inadmissibilidade são corretos e o recurso especial não reúne os pressupostos de admissibilidade necessários (e-STJ, fls. 905-911). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE VOOS INTERNACIONAIS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por companhia aérea contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória ajuizada por consumidores em razão de cancelamento de voos de retorno ao Brasil durante a pandemia de Covid-19, com pedido de reparação por danos materiais e morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença de improcedência, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais apontados; (ii) a pandemia de Covid-19 e o lockdown configuram força maior apta a excluir a responsabilidade da companhia aérea; (iii) a indenização por danos morais foi concedida em desconformidade com o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; (iv) o acórdão recorrido incorreu em julgamento ultra petita ao fixar indenização por danos morais em valor superior ao pedido inicial. 3.A responsabilidade objetiva do transportador aéreo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é afastada pela alegação de força maior quando a conduta do transportador contribui para a ocorrência dos danos, como a ausência de assistência material e a desinformação aos passageiros. A pandemia de Covid-19, embora evento extraordinário, não rompe o nexo causal quando o transportador não comprova a adoção de medidas adequadas para mitigar os prejuízos. 4.A fixação de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 para cada autor foi fundamentada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo e não vincula o julgador, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.Não há julgamento ultra petita quando o valor da indenização por danos morais é fixado dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto. A revisão do quantum indenizatório, salvo em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6.A jurisprudência do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica em casos de má prestação de serviços de transporte aéreo, afastando a aplicação do artigo 251-A do CBA em situações que envolvam relações de consumo. 7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Majoração dos honorários advocatícios em 5%, limitada a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.