Decisão · STJ

STJ REsp 2164117

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-14publicado em 2025-10-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a insurgência contra a decisão que versa sobre a habilitação de crédito em inventário deve ser veiculada por meio de agravo de instrumento. Precedentes. 2. Todavia, é possível relevar o equívoco na interposição de recurso quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Na hipótese, observa-se que, apesar de constar a denominação "sentença" no cabeçalho do pronunciamento judicial contra o qual a parte recorrente interpôs recurso de apelação, a decisão foi clara quanto ao provimento judicial, qual seja, o indeferimento do pedido, bem como consignou que o procedimento consiste em mero incidente processual. A simples referência ao nome "sentença" não é suficiente para afastar o erro grosseiro na interposição do recurso equivocado. 4. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS PONTE FROTA, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO. PROVIMENTO JURISDICIONAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA E NÃO DE SENTENÇA. DECISUM ATACÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INFORMATIVO 744 DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. É cediço que o pedido de habilitação de crédito no inventário deve ser formulado incidentalmente aos autos sucessórios e, em razão disso, o provimento jurisdicional que defere ou indefere o pleito constitui uma decisão interlocutória em face da qual é cabível agravo de instrumento e não apelação. Esse é, inclusive, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça objeto do informativo 744 da sua jurisprudência. Recurso não conhecido" (e-STJ fls. 180/183). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 217/223). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC - haja vista que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda, como a dúvida objetiva sobre o recurso cabível, a ausência de previsão legal de agravo de instrumento para a hipótese e a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; (ii) art. 17, 489, § 1º, I, II e IV, do CPC - pois o acórdão recorrido é nulo por deficiência de fundamentação, uma vez que não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados pela recorrente, especialmente quanto à inexistência de erro grosseiro e à dúvida objetiva sobre o recurso cabível. (iii) art. 3º, 4º, 5º, 6º, 10 e 11, 642, 646, 996, 1.009, §§, 1.012, 1.013, §§, 1.015, 277, 1.024, § 3º, 1.032 e 1.033 do CPC - sustentando que houve violação aos princípios fundamentais do processo civil, especialmente pela ausência de análise adequada da dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e pela negativa de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Afirma o pedido de habilitação de crédito, por sua natureza, deveria ser processado de forma autônoma e que a decisão que extinguiu o feito deveria ser considerada sentença, passível de apelação, e não decisão interlocutória. Defende que a negativa de processamento do recurso violou o direito de recorrer e o princípio da instrumentalidade das formas, bem como por inexistir previsão taxativa acerca do cabimento do agravo de instrumento. A recorrente também aponta desconformidade com os Temas nº 988 e nº 1.022 do STJ, que tratam, respectivamente, da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC e da recorribilidade de decisões interlocutórias em inventários. Contrarrazões não foram apresentadas. O recurso foi admitido (e-STJ fls. 253/258) e ascendeu a esta Corte. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a insurgência contra a decisão que versa sobre a habilitação de crédito em inventário deve ser veiculada por meio de agravo de instrumento. Precedentes. 2. Todavia, é possível relevar o equívoco na interposição de recurso quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Na hipótese, observa-se que, apesar de constar a denominação "sentença" no cabeçalho do pronunciamento judicial contra o qual a parte recorrente interpôs recurso de apelação, a decisão foi clara quanto ao provimento judicial, qual seja, o indeferimento do pedido, bem como consignou que o procedimento consiste em mero incidente processual. A simples referência ao nome "sentença" não é suficiente para afastar o erro grosseiro na interposição do recurso equivocado. 4. Recurso especial conhecido e não provido.
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