STJ AREsp 2731811
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÕES EM CAUSA PRÓPRIA. VALIDADE E EFICÁCIA ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 215 E 685 DO CC E ART. 3º DA LEI 8.935/95. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROVAS DOCUMENTAIS. ARTS. 405 E 411 DO CPC. JUÍZO DE VALOR SOBRE A SUFICIÊNCIA DA PROVA. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões suscitadas, apenas não adotando a interpretação desejada pela parte (e-STJ, fls. 2418/2419 e 2630). 2. O Tribunal estadual concluiu que a mandatária não possuía poderes para constituir novos advogados e que as procurações em causa própria não foram ratificadas pela outorgante, reconhecendo a ineficácia dos atos (e-STJ, fl. 2418). 3. O exame da validade e da força probatória das escrituras públicas e documentos foi realizado, entendendo-se ausente a comprovação da efetiva prestação dos serviços advocatícios, não configurando violação aos arts. 215 e 685 do Código Civil, ao art. 3º da Lei 8.935/95 e aos arts. 405 e 411 do CPC. 4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOKELMANN E WOLSZCZAK ADVOGADOS ASSOCIADOS e AMBROSIO ADVOGADOS (BOKELMANN e AMBROSIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Apelação cível. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Alegação de que, não obstante a efetiva prestação dos serviços advocatícios para os quais os autores foram contratados, os honorários ajustados não foram adimplidos. Sentença de improcedência, ao fundamento de que não foi demonstrada a legitimidade da contratação e tampouco a efetiva prestação do serviço. Inconformismo dos autores que não merece guarida. Cerceamento de defesa face ao indeferimento da produção da prova oral não configurado. Conjunto probatório suficiente para resolução da controvérsia. A ré Izabel Pereira de Assumpção de Carvalho era octogenária, analfabeta funcional, apenas com primeiro grau de incompleto, possuindo poucos recursos e trabalhando como ajudante de cozinha. A ré, em vida, outorgou procuração a três advogadas, conferindo poderes das cláusulas ad judicia e extra judicia, dentre os quais aqueles para praticar os atos necessários para inventário e partilha extrajudicial de bens de seu falecido marido, que deixou rico patrimônio. Advogados autores que teriam sido contratados pela ré, por intermédio de uma de suas procuradoras - Zelita Clotildes do Rosário da Silva - para atuar em inventário para o qual esta foi constituída. Mandatária que não tinha poderes específicos para constituir novos advogados. Procuração posterior que não ratifica expressamente a prática de atos anteriores. Ajustado como pagamento a transferência de todas as ações ordinárias e preferenciais do Banco Itaú Unibanco S/A, de código Bovespa ITUB3 e ITUB4, a serem herdadas pela ré, hoje equivalentes a mais de um milhão de reais. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar, o que não restou evidenciado. Por orientação de suas patronas, e com base na confiança que deve reger a relação entre advogado e cliente, várias procurações, inclusive em causa própria, foram assinadas pela ré desconhecendo por completo o seu conteúdo. Não demonstrado serviço advocatício efetivamente prestado. Recurso a que se nega provimento." (e-STJ, fls. 2418/2419) Nas razões do agravo, BOKELMANN e AMBROSIO apontaram: (1) necessidade de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando que não se busca reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos; (2) impugnação ao fundamento de deficiência recursal (Súmula 284/STF), argumentando que as razões do recurso especial atacaram de forma clara os pontos centrais do acórdão; (3) afastamento da incidência da Súmula 283/STF, sustentando que houve impugnação a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (4) alegação de que a decisão denegatória da Vice-Presidência incorreu em excesso ao aplicar óbices sumulares sem observar a efetiva controvérsia de direito federal posta. Houve apresentação de contraminuta pelo ESPÓLIO DE IZABEL PEREIRA DE ASSUMPÇÃO DE CARVALHO (ESPÓLIO), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com ênfase na incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, sustentando que os recorrentes buscam reexame de fatos e provas e que não houve demonstração clara de violação legal (e-STJ, fls. 2795-2812). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÕES EM CAUSA PRÓPRIA. VALIDADE E EFICÁCIA ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 215 E 685 DO CC E ART. 3º DA LEI 8.935/95. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROVAS DOCUMENTAIS. ARTS. 405 E 411 DO CPC. JUÍZO DE VALOR SOBRE A SUFICIÊNCIA DA PROVA. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões suscitadas, apenas não adotando a interpretação desejada pela parte (e-STJ, fls. 2418/2419 e 2630). 2. O Tribunal estadual concluiu que a mandatária não possuía poderes para constituir novos advogados e que as procurações em causa própria não foram ratificadas pela outorgante, reconhecendo a ineficácia dos atos (e-STJ, fl. 2418). 3. O exame da validade e da força probatória das escrituras públicas e documentos foi realizado, entendendo-se ausente a comprovação da efetiva prestação dos serviços advocatícios, não configurando violação aos arts. 215 e 685 do Código Civil, ao art. 3º da Lei 8.935/95 e aos arts. 405 e 411 do CPC. 4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.