Decisão · STJ

STJ EAREsp 2285129

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-01-27publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por QUINTINO ANTÔNIO FACCI contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da aplicação da Súmula 315/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o recurso especial fora conhecido e admitido, conforme r. decisão que proveu o agravo interno de fls. E-STJ 920/924, consoante decisão de fl. e-STJ Fl. 943/948". Aduz que "o acórdão recorrido é extraído de julgamento de recurso especial que fora admitido e conhecido, mas improvido, sendo, então, o acórdão embargado e os paradigmas de mérito. De qualquer forma, o inciso II do artigo 266 do Regimento Interno do STJ autoriza a oposição de embargos de divergência que aprecia a controvérsia". Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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