Decisão · STJ

STJ AREsp 2626689

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-12-05
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SULAMERICANA INDUSTRIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 153): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão que deferiu a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica - Insurgência da ré - Alegação dos agravantes de que o crédito em discussão está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da empresa executada - Não cabimento - Não há óbice para que a exequente requeira o deferimento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica visando obter a satisfação de seu crédito junto a eventuais terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral - Inteligência do artigo 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 - Presença de indícios de abuso da personalidade jurídica - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula n. 182/STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial, argumentando que o recurso foi devidamente fundamentado e que a análise do mérito é essencial para garantir a continuidade de seu plano de recuperação judicial. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 339-350). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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