Decisão · STJ

STJ HD 626

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-01publicado em 2024-12-05
PROCESSUAL
Direito processual constitucional. Agravo regimental. Habeas data. Incompetência do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que extinguiu o processo de habeas data sem resolução do mérito, em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ação de habeas data foi proposta contra atos de um Juiz de Direito, um Juiz Federal e o Presidente da Seção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar habeas data contra atos de um Juiz de Direito, um Juiz Federal e o Presidente da Seção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas data contra atos de um Juiz de Direito, um Juiz Federal e o Presidente da Seção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, que limita a competência do STJ a atos de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas data contra atos de Juiz de Direito, Juiz Federal ou Presidente de Seção da Ordem dos Advogados do Brasil". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "b". Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas data, interposto por RAIMUNDO JOSÉ DOS REIS FILHO, contra decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em decisão monocrática, de fls. 52-53, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça. No agravo regimental, de fls. 56-61, a parte reitera os pedidos aduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual constitucional. Agravo regimental. Habeas data. Incompetência do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que extinguiu o processo de habeas data sem resolução do mérito, em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ação de habeas data foi proposta contra atos de um Juiz de Direito, um Juiz Federal e o Presidente da Seção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar habeas data contra atos de um Juiz de Direito, um Juiz Federal e o Presidente da Seção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas data contra atos de um Juiz de Direito, um Juiz Federal e o Presidente da Seção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, que limita a competência do STJ a atos de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas data contra atos de Juiz de Direito, Juiz Federal ou Presidente de Seção da Ordem dos Advogados do Brasil". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "b". Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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