STJ HC 913064
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme art. 37 da Lei 11.343/2006. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, justificando a prisão pela gravidade da conduta imputada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos para a prisão preventiva do agravante e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado. 6. A quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a custódia cautelar. 8. Não há argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2 . Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a custódia cautelar." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 11/4/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CASTRO AZARIAS contra decisão de fls. 57-59, a qual deneguei o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão cautelar decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 37 da lei 11.343/2006. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, entendendo que a prisão se encontrava justificada diante da gravidade da conduta imputada ao agravante, conforme acórdão de fls. 19-31. Ressai das alegações aventadas pelo agravante, a pretensão de que seja efetivado o juízo de retratação alegando para tanto: a) violação ao principio da colegialidade; b) que a prisão preventiva está pautada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida; c) Pondera a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, defendendo que suas condições pessoais seriam favoráveis. Com essas considerações, pugna pela reconsideração ou que o presente recurso seja submetido ao julgamento pelo Colegiado. Por manter a decisão ora agravada, trago o feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme art. 37 da Lei 11.343/2006. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, justificando a prisão pela gravidade da conduta imputada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos para a prisão preventiva do agravante e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado. 6. A quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a custódia cautelar. 8. Não há argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2 . Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a custódia cautelar." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 11/4/2022.