STF Súmula 214
GERALA duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos)
constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional.
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Outras decisões de STF em Geral
STF RHC 132277
TORTURA – CONFIGURAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – INADEQUAÇÃO. Constando do título judicial condenatório notícia da comprovação da materialidade criminosa e da autoria, segundo dados coligidos, inviável é a desclassificação da…
STF MS 32741
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e mérito do mandado de segurança.
SUBSÍDIO – NATUREZA. O subsídio encerra parcela única, considerado, à…
STF RHC 119958
DECISÃO – FUNDAMENTAÇÃO. Observado o dever de fundamentar decisão judicial, inexiste nulidade – artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
STF RHC 179441
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA – EXTINÇÃO – RELATÓRIO – ÓRGÃO JUDICANTE – VINCULAÇÃO – AUSÊNCIA. A existência de relatório a recomendar a extinção de medida socioeducativa não vincula o Órgão julgador, que pode decidir, de forma…