Decisão · STJ

STJ REsp 1576784

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2016-01-06publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DA SÚPLICA. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de embargos de declaração opostos por ESMERALDA FERREIRA TUCUNDUVA em face de acórdão que guarda a seguinte ementa (fl. 555): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de agravo interno que suscita questão nova, não decidida na decisão agravada, porque não agitada na insurgência recursal apresentada a esta Corte. 2. Mesmo as matérias de ordem pública submetem-se à preclusão, quando, devidamente decididas no acórdão do Tribunal de Justiça, não foram ventiladas no especial. 3. Decisão ora agravada que se cingiu a consignar a perda do objeto do especial, dele não conhecendo, por falta de interesse recursal. 4. Agravo interno não conhecido. Recurso especial não conhecido. Afirma a embargante (fl. 567): 10. Ante o exposto,requer a embargante, respeitosamente, sejam estes embargos recebidos e providos, com o fim de aclarar a obscuridade consistente no entendimento de inovação recursal, considerando que a inversão da sucumbência é consequência natural do pedido de acolhimento do recurso, eliminar contradição consistente na imposição de sucumbência à parte que teve satisfeito o crédito na execução, sem oposição da embargada, e suprir omissão quanto à causalidade, porquanto a verba securitária tinha caráter alimentar, merecendo interpretação à luz da urgência e da duração razoável do processo. Houve impugnação (fls. 572-577). É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.576.784 - SP (2016/0000769-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : ESMERALDA FERREIRA TUCUNDUVA ADVOGADOS : RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA - SP154361 ARMIN LOHBAUER - SP231548 CAUAN ARANTES BARCELLOS SILVA - SP286487 EMBARGADO : SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A ADVOGADO : FERNANDO NEVES DA SILVA - DF002030 ADVOGADOS : CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA - DF032288 THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRA - SP286364 ALBERTO MARCIO DE CARVALHO - SP299332 DEBORA MARIA NUNES HUAMANI E OUTRO(S) - SP336242 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DA SÚPLICA. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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