STJ AREsp 2628519
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário movida pela parte ora agravada em desfavor da concessionária de energia elétrica, com o fim de anular débito de energia elétrica e de obter indenização pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou, integralmente, a controvérsia posta nos autos. 3. A instância de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que ficou demonstrada a conduta ensejadora do dano moral. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa ao art. 1022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) aplica-se a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que o afastamento da responsabilidade da agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Inconformada, a parte recorrente sustenta que: (I) o acórdão recorrido padece de omissão, pois o Tribunal de origem não expôs alicerces para "dispensar a parte autora, ora agravada, de exercer o mínimo de esforço para apresentar fatos verossímeis, cuja correlação probatória está à sua disposição exclusiva, e imputar à agravante a obrigação de produzir prova diabólica" (fl. 1.055); e (II) não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas o reconhecimento de que não estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilização da concessionária agravante, ressaltando que a parte agravada não apresentou "prova mínima (verossimilhança) do direito pleiteado (reconhecimento de cobrança indevida), por exemplo, apresentando documento que comprove que não residia no endereço da unidade consumidora à época da cobrança " (fl. 1.062). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para impugnação às (fl. 1.484). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário movida pela parte ora agravada em desfavor da concessionária de energia elétrica, com o fim de anular débito de energia elétrica e de obter indenização pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou, integralmente, a controvérsia posta nos autos. 3. A instância de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que ficou demonstrada a conduta ensejadora do dano moral. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.