STJ RHC 194662
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ""a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal. Esgotadas as tentativas de encontrar o acusado, a citação por edital é medida legalmente prevista" (AgRg no HC n. 713.598/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)" - AgRg no REsp 1829769 / MG, minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 04/10/2022. 2. No caso vertente, na linha do parecer ministerial, "o magistrado singular esgotou as tentativas de citação pessoal do recorrente, porquanto, na tentativa de citação do acusado, o mandado não foi cumprido, em virtude de o endereço do réu não ter sido encontrado em 28/07/2011 e também considerando que o Juízo, em 31/07/2012, com a finalidade de obter informações sobre o paradeiro do réu, determinou a expedição de ofícios para a COSIPE, a qual informou, em 16/08/2012, que o réu estava ausente do estabelecimento prisional, e para a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará - SEJUS, a qual informou que o réu deu entrada na unidade prisional em 19/03/2010, mas empreendeu fuga em 05/02/2011, não tendo retornado ao cárcere" (e-STJ fls. 114/115). 3. Ademais, ""alterar o entendimento da Corte de origem acerca do não exaurimento das diligências de forma a autorizar a citação por edital, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado em instância especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ". (AgInt no AREsp 886.701/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2017)" - AgRg no AREsp n. 1.195.474/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. 4. Na dicção do que prevê o enunciado 415 da Súmula desta Corte, ""o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada", de modo que, uma vez decorrido o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato para o crime durante a suspensão, esta cessa e o processo e a prescrição voltam a fluir" (AgRg no RHC n. 130.964/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020). 5. No caso vertente, "o prazo prescricional foi suspenso em 25/07/2013, tendo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a suspensão, 02(dois) anos e 02(dois) meses. Somente em 25 de janeiro de 2024 (fl. 316/317 SAJPG), o Juiz de origem determinou o levantamento da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao réu" (e-STJ fl. 42). Não transcorreu, portanto, lapso temporal suficiente para a declaração de eventual extinção da punibilidade do agravante. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ROGÉRIO MACHADO DE MORAES contra decisão em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante responde a ação penal por associação criminosa, posse ou porte ilegal de arma de fogo e evasão mediante violência contra pessoa (e-STJ fl. 46). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 46/49). No recurso ordinário, sustentou a defesa nulidade da citação por edital (e-STJ fl. 56). Asseriu estarem prescritas as condutas em razão da nulidade da citação por edital, que tornaria nula a suspensão do feito (e-STJ fl. 60). Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que, "ao observarmos os fólios processuais, podemos verificar através da certidão do Oficial de Justiça que, não é que o paciente não foi encontrado para citação, mas existiam outras 04 ruas que continham o mesmo nome do logradouro do acusado, não conseguindo o mesmo ter a certeza de qual delas era a correta, uma vez que somente 01 possuía o numeral indicado, não existindo pessoa com o nome do paciente. .. deveria o Órgão Ministerial ou o E. Magistrado ter um maior zelo e solicitado maiores informações ao Oficial De Justiça. Nem ao menos foi requisitado endereço nos cadastros de órgãos Públicos e concessionárias, simplesmente foi emitido ofício para a COSIPE (coordenadoria do Sistema Penal), com o fito de saber se o mesmo se encontrava recluso, e solicitado a certidão carcerária do mesmo" (e-STJ fls. 131/132). Assevera, outrossim, que "as imputações que recaem sobre o paciente estão tipificadas no art. 16 da Lei 10.816/03 4 C/C arts. 288 e 352, ambos do CP. Portanto, ao pegarmos a maior pena dos delitos atribuídos ao paciente que é o previsto no crime de posse de arma de fogo (art. 16 da Lei 10.826/03) que possui uma pena privativa de liberdade máxima de 06 anos. Tal conduta, possui um prazo prescricional de 12 anos, nos termos do art. 109, III do CP. No caso em tela, o fato aconteceu em 05/02/2011, sendo a denúncia recebida em 05/05/2011. Como ocorreu a nulidade da citação por edital, e consequentemente de todos os atos seguintes, incluindo a decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. Percebemos que o prazo prescricional correu livremente sem nenhum marco suspensivo ou interruptivo, transcorrendo um lapso temporal maior que 12 anos entre o recebimento da denúncia e a presente data .. " - e-STJ fls. 134/135. Postula, ao final (e-STJ fl. 136): a) Seja invalidada a decisão que denegou o provimento ao Recurso Ordinário. b) Declarar a nulidade da citação editalícia, nos termos do art. 564, III, "e" do CPP, e de todos os atos realizados depois da citação por edital, incluindo o decreto preventivo e consequentemente que seja expedido o respectivo contramandado de prisão, a fim de cessar a coação ilegal. c) Que seja declarada a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, nos termos do art. 107, IV do CP. d) A intimação do recorrente para o julgamento a ser proferido pela Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ""a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal. Esgotadas as tentativas de encontrar o acusado, a citação por edital é medida legalmente prevista" (AgRg no HC n. 713.598/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)" - AgRg no REsp 1829769 / MG, minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 04/10/2022. 2. No caso vertente, na linha do parecer ministerial, "o magistrado singular esgotou as tentativas de citação pessoal do recorrente, porquanto, na tentativa de citação do acusado, o mandado não foi cumprido, em virtude de o endereço do réu não ter sido encontrado em 28/07/2011 e também considerando que o Juízo, em 31/07/2012, com a finalidade de obter informações sobre o paradeiro do réu, determinou a expedição de ofícios para a COSIPE, a qual informou, em 16/08/2012, que o réu estava ausente do estabelecimento prisional, e para a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará - SEJUS, a qual informou que o réu deu entrada na unidade prisional em 19/03/2010, mas empreendeu fuga em 05/02/2011, não tendo retornado ao cárcere" (e-STJ fls. 114/115). 3. Ademais, ""alterar o entendimento da Corte de origem acerca do não exaurimento das diligências de forma a autorizar a citação por edital, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado em instância especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ". (AgInt no AREsp 886.701/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2017)" - AgRg no AREsp n. 1.195.474/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. 4. Na dicção do que prevê o enunciado 415 da Súmula desta Corte, ""o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada", de modo que, uma vez decorrido o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato para o crime durante a suspensão, esta cessa e o processo e a prescrição voltam a fluir" (AgRg no RHC n. 130.964/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020). 5. No caso vertente, "o prazo prescricional foi suspenso em 25/07/2013, tendo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a suspensão, 02(dois) anos e 02(dois) meses. Somente em 25 de janeiro de 2024 (fl. 316/317 SAJPG), o Juiz de origem determinou o levantamento da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao réu" (e-STJ fl. 42). Não transcorreu, portanto, lapso temporal suficiente para a declaração de eventual extinção da punibilidade do agravante. 6. Agravo regimental desprovido.